Processo 0800083-86.2025.4.05.8000

TRF5 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0800083-86.2025.4.05.8000
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0800083-86.2025.4.05.8000 APELANTE: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO SOARES DA COSTA NETO - PB8699-A INVENTARIANTE: RANDON MESSIAS IMPLEMENTOS PARA O TRANSPORTE LTDA ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANIFESTA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO-FAZENDA NACIONAL no processo em epígrafe, contra acórdão desta Sétima Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela ora embargante, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em sede de mandado de segurança, concedeu a segurança para: (i) determinar que a autoridade impetrada se abstenha de exigir IRPJ, adicional de IRPJ e CSLL sobre os valores correspondentes aos créditos presumidos de ICMS concedidos no âmbito do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pelo Decreto Estadual nº 38.394, de 24/05/2000, bem como se abstenha de adotar qualquer medida punitiva em razão da não constituição e/ou do não recolhimento do crédito tributário impugnado; (ii) declarar o direito da impetrante à compensação dos valores indevidamente recolhidos a partir de 01/01/2024, acrescidos da taxa SELIC, a ser requerida na via administrativa após o trânsito em julgado da sentença, resguardado ao Fisco o poder de fiscalização e de conferência da exatidão dos valores a serem compensados. 2. Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese: 1) a existência de omissões no acórdão quanto à natureza jurídica dos créditos presumidos de ICMS, por constituírem receita incorporada ao patrimônio da empresa beneficiária e, por isso, sujeita à incidência do IRPJ e da CSLL; 2) a inexistência de fundamento legal para excluir tais valores da base de cálculo das exações federais, sustentando a necessidade de observância dos requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.182, bem como a superveniência da Lei nº 14.789/2023, que revogou o regime anterior e instituiu nova sistemática de crédito fiscal para as subvenções governamentais; 3) a inaplicabilidade do entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR ao caso concreto, por não possuir eficácia vinculante e ter sido proferido sob contexto normativo diverso, anterior às alterações promovidas pela Lei Complementar nº 160/2017 e pela Lei nº 14.789/2023; 4) a impossibilidade de invocação da imunidade tributária recíproca, diante da incorporação dos créditos presumidos ao patrimônio do contribuinte, sem qualquer tributação da renda ou do patrimônio dos Estados; 5) a inexistência de afronta ao pacto federativo pela incidência do IRPJ e da CSLL sobre os benefícios fiscais estaduais, defendendo que a exclusão automática dos créditos presumidos compromete a autonomia tributária da União, reduz sua arrecadação, afeta a repartição constitucional de receitas e configura hipótese de isenção heterônoma; 6) a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário, por entender que o afastamento da aplicação da Lei nº 14.789/2023 e do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, sem submissão da matéria ao Plenário, viola o art. 97 da…

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