Processo 0800083-92.2023.8.18.0068
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800083-92.2023.8.18.0068 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A APELADO: MINELVINA FERNANDES DA SILVA EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO NÃO AUTORIZADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA À LEI Nº 14.905/2024. EFEITOS MODIFICATIVOS. PARCIAL ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos decorrentes de contrato não autorizado, fixando encargos de juros e correção monetária, e negou provimento ao recurso do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à condenação por danos morais e seus fundamentos; (ii) definir se os critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária fixados no julgado necessitam adequação à legislação superveniente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. A decisão embargada enfrenta expressamente a configuração dos danos morais, reconhecendo a existência de contrato não autorizado, descontos indevidos e responsabilidade civil do banco, com base na comprovação do dano, nexo causal e conduta ilícita. 5. A pretensão de afastamento ou redução da indenização caracteriza mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida, não configurando vício sanável por embargos de declaração. 6. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a atualização dos critérios de juros moratórios e correção monetária, tornando desatualizados os parâmetros anteriormente fixados. 7. Nos danos morais, os juros de mora incidem pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), desde o evento danoso, e a correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme súmulas do STJ e legislação civil. 8. Nos danos materiais, reconhece-se a restituição em dobro dos valores indevidos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com juros desde o evento danoso e correção monetária desde cada desembolso. 9. A matéria relativa aos índices de atualização possui natureza de ordem pública, admitindo correção de ofício pelo julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no julgado. 2. A superveniência de legislação que altera critérios de juros e correção monetária autoriza a adequação dos parâmetros fixados na decisão. 3. Em responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem desde o evento danoso, e a correção monetária segue os marcos definidos pelas súmulas do STJ. 4.…
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