Processo 0800084-03.2026.8.15.0021

TJPB • Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil

Tribunal
Número CNJ
0800084-03.2026.8.15.0021
Classe
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
Órgão Julgador
Vara da Comarca Integrada de Conde
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) 0800084-03.2026.8.15.0021 [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: JOANA JULIANA JORGE VERISSIMO SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO JOANA JULIANA JORGE VERÍSSIMO, qualificada nos autos, representada pela Defensoria Pública do Estado da Paraíba, requereu o assentamento de óbito do seu padrasto, MAURÍCIO HONÓRIO DA SILVA, pelos motivos expostos na peça inaugural (ID 131878000). Alega, em síntese, que seu padrasto, MAURICIO HONÓRIO DA SILVA, faleceu no dia 31 de outubro de 2025, conforme Declaração de Óbito anexa (ID 131878002), mas que, abalada emocionalmente e por desconhecimento, não procedeu ao registro do óbito no prazo legalmente previsto. Afirma ser a única parente próxima do de cujus apta a realizar o ato. Ao final, pugnou pela determinação ao notário competente, qual seja, o Cartório de Registro Civil de Pitimbu-PB, para que proceda ao Assentamento do referido Óbito. Acostou documentos (ID 131878001 a 131878013). Em despacho inicial (ID 131884823), foi deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a vista dos autos ao Ministério Público. Instado a se manifestar (ID 156540681), o Ministério Público emitiu parecer (ID 157755421), opinando pelo deferimento do pedido autoral, por entender que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para comprovar o falecimento e justificar o registro tardio. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos. Passo a decidir. O Ordenamento Jurídico, mais especificamente no art. 109 da Lei 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos), possibilita o suprimento de assentamento no Registro Civil e, ademais, nos parágrafos daquele artigo, há a previsão do rito a ser seguido, que foi rigorosamente obedecido nesta ação. Ainda, dispõe o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. O registro de óbito é ato de extrema relevância jurídica e social, essencial para a regularização do estado da pessoa natural e para a produção de efeitos em diversas esferas da vida civil. A prova documental é suficiente para dar verossimilhança aos fatos alegados na inicial, pois foi colacionada aos autos a Declaração de Óbito nº 39135199-0 (ID 131878002), assinada por médico responsável, atestando o óbito de MAURÍCIO HONÓRIO DA SILVA, no dia 31 de outubro de 2025. A ausência de registro prévio é confirmada pela Certidão Negativa de Óbito emitida pelo Serviço Notarial e Registral de Pitimbu (ID 131878001), e o sepultamento é corroborado pelo Cadastro do Cemitério da Prefeitura Municipal de Pitimbu (ID 131878003). Por fim, registre-se que resta comprovada a legitimidade da promovente, JOANA JULIANA JORGE VERÍSSIMO, para o pedido, na qualidade de enteada do falecido, MAURICIO HONÓRIO DA SILVA, conforme se extrai: Da Certidão de Casamento (ID 131878005), que comprova o matrimônio entre o de cujus, Sr. MAURICIO HONÓRIO DA SILVA, e a Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO JORGE SILVA, genitora da requerente, estabelecendo o vínculo de parentesco por afinidade…

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