Processo 0800084-04.2026.8.15.0441

TJPB • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
0800084-04.2026.8.15.0441
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
Vara da Comarca Integrada de Conde
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) 0800084-04.2026.8.15.0441 [Dissolução] REQUERENTE: CARLA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: JOSE SOUZA OLIVEIRA NETO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por CARLA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA em face de JOSÉ SOUZA OLIVEIRA NETO, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 131621027), a parte autora narrou que contraiu matrimônio com o promovido em 01 de abril de 1998, sob o regime de comunhão parcial de bens. Informou a separação de fato e a impossibilidade de reconciliação. Relatou a inexistência de filhos menores e a inexistência de bens a partilhar. Requereu a decretação do divórcio, a retomada do uso de seu nome de solteira e a concessão da gratuidade judiciária. Em decisão interlocutória de mérito (ID 131624541), este Juízo deferiu a gratuidade judiciária e decretou o divórcio do casal. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação e intimação da parte ré. O réu foi devidamente citado e intimado pessoalmente em cartório (ID 153065849), deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação ou oposição a quaisquer termos da demanda. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das documentais já acostadas aos autos. A questão de mérito encontra-se madura para resolução definitiva, especialmente considerando a decretação prévia do divórcio e a ausência de litígio remanescente. A pretensão principal da autora já foi acolhida por meio da decisão interlocutória de mérito. Naquela oportunidade, reconheceu-se o direito potestativo ao divórcio, amparado pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que suprimiu a exigência de prazos ou imputação de culpa para a dissolução do vínculo matrimonial. É imperioso destacar o trânsito em julgado e a preclusão lógica e temporal em relação à dissolução do casamento. O requerido foi citado e intimado da decisão que decretou o divórcio, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Dessa forma, a decisão interlocutória de mérito que dissolveu a sociedade conjugal tornou-se definitiva e imutável, consolidando o novo estado civil das partes. No que tange à partilha de bens, a autora informou na inicial que o casal não adquiriu patrimônio passível de divisão durante a constância do casamento. O réu, regularmente chamado ao processo, não impugnou essa afirmação. Assim, presume-se a inexistência de bens a partilhar. Quanto aos filhos, conforme informado, da relação o casal teve um filho, JOSINALDO PEREIRA DE OLIVEIRA, nascido em 11/10/1998, o qual já é maior de idade e capaz. Portanto, não há necessidade de deliberação deste Juízo sobre guarda ou alimentos. Portanto, diante da estabilização da decisão que decretou o divórcio e da ausência de outras questões pendentes, a procedência total da ação com a consequente extinção do processo é medida que se impõe. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e considerando que a decisão interlocutória de mérito tornou-se definitiva pela ausência de recurso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para RATIFICAR a decisão interlocutória de mérito (ID 131624541) que decretou o DIVÓRCIO de CARLA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA e…

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