Processo 0800084-05.2023.8.14.0031
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por MAURICIO PINHEIRO em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Narra o autor, em síntese, ser aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e perceber benefício previdenciário que constitui sua única fonte de renda. Afirma que foi surpreendido com descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado n. 590969207, cuja contratação nega ter realizado. Sustenta que jamais anuiu com a contratação do referido empréstimo, tampouco recebeu qualquer valor correspondente ao crédito supostamente disponibilizado pela instituição financeira, razão pela qual reputa inexistente a relação jurídica alegadamente firmada. Assevera que os descontos realizados comprometeram significativamente sua subsistência, requerendo, ao final, a declaração de inexistência da relação contratual, a cessação definitiva dos descontos, a repetição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça e tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos. Inicialmente foi proferida sentença de indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de ausência de interesse processual em razão do ajuizamento de demandas distintas envolvendo contratos bancários diversos. Irresignado, o autor interpôs Recurso Inominado. A Colenda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais do Estado do Pará deu parcial provimento ao recurso para cassar a sentença, afastando o reconhecimento da denominada litigância predatória e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento e julgamento do mérito, consignando que cada contrato bancário constitui relação jurídica autônoma e deve ser analisado individualmente. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação. Afirmou que o autor celebrou validamente as operações de crédito consignado, apresentando as respectivas Cédulas de Crédito Bancário, documentos pessoais utilizados na contratação, comprovantes de operação de crédito, comprovantes de TED, extratos de evolução contratual e histórico de descontos. Esclareceu que as operações questionadas referem-se aos contratos n. 590969207 e n. 602900419, ambos formalizados mediante refinanciamento de operações anteriores, circunstância que explica a existência de valores destinados à quitação dos contratos refinanciados e apenas o saldo remanescente disponibilizado ao consumidor. Aduziu, por conseguinte, inexistir qualquer ilicitude apta a ensejar declaração de inexistência contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos expendidos na petição inicial e insistindo na inexistência da contratação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Embora a parte autora tenha impugnado a autenticidade da contratação, a controvérsia pode ser…
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