Processo 0800084-09.2025.8.19.0059
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800084-09.2025.8.19.0059 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA VASCONCELLOS CASTELAR RÉU: BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO BRADESCO S/A I-RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JULIA VASCONCELLOS CASTELAR em face deBANCO INTER S.Ae BANCO BRADESCO S.A. A autora aduz que sofreu um golpe ao tentar contratar um empréstimo, no qual realizou transferência no valor de R$1.198,00,via PIX, para a conta de terceiros. Sustenta falha nos mecanismos de segurança da parte ré que não bloqueou a operaçãofora do perfil de transferência do requerente, bem comoque não utilizou adequadamente o MED (MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO). Requer reparação por danos materiais e compensação por danos morais. Petição inicial e documentos nos índices 167377040/167379084. Gratuidade de Justiça deferida no índice 179411426. Embargos de declaração no id 180844938. Contestação e documentos nos índices 184587520/184589566 do réuBANCO BRADESCO S/A, na qual aduz, em síntese, preliminarmente, ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta fato de terceiro, ausência de nexo causal, impossibilidade de repetição do indébito e pagamento por danos morais. Requer a improcedência dos pedidos. Decisão que indefere o pedido de tutela antecipada no id 188763580. Contestação e documentos nos índices 190886917/190886933 do réuBANCO INTER S.A, na qual aduz, em síntese, preliminarmente, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial. No mérito, sustenta a ocorrência de fortuito externo, inexistência de responsabilidade civil, culpa exclusiva do consumidor, ausência de danos indenizáveis. Requer a improcedência dos pedidos. Inversão do ônus da prova no índice 192410385. Réplica no índice 194113511. Manifestação da parte autora no id 214773289. Decisão saneadora no índice 244233179. Manifestação da parte ré nos ids 249678780 e 249681592. II-FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo, regulando-se pelo disposto na Lei 8078/90, conforme verbete 297, da Súmula do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", sendo objetiva a responsabilidade destas (artigo 14 do CDC). Inicialmente, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, eis que não vislumbro nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, (sec)1º do CPC. Rejeito, ainda, a alegação de ilegitimidade passiva dos réus, tendo em vista a adoção da teoria da asserção, que se contenta com a veracidade hipotética dos fatos descritos na petição inicial, bem como é atribuída legitimidade àquele que figure como réu no pedido juridicamente deduzido, independentemente da procedência meritória do requerimento. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo outras questões preliminares, passo à análise do mérito. Nos termos do art. 14, (sec)1º do CDC os fornecedores de serviços respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. A responsabilidade é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens…
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