Processo 0800084-14.2024.8.19.0004
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0800084-14.2024.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA BEATRIZ REIS DOS SANTOS RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por ANA BEATRIZ REIS DOS SANTOS em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES - SINDIAPI/UGT. Alega a parte autora, na petição inicial (ID 95409708), que jamais se filiou à entidade ré, não tendo autorizado descontos em seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, sustentando tratar-se de cobrança indevida incidente sobre verba de natureza alimentar. Requereu, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica, a cessação dos descontos, a devolução dos valores indevidamente debitados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial foi instruída com documentos, incluindo extratos de benefício previdenciário, demonstrando a ocorrência dos descontos. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 134218520), sustentando a regularidade da contratação, afirmando que a autora teria aderido à associação mediante procedimento formal, inclusive por meio de contato telefônico, juntando gravação e documentos que, segundo afirma, comprovariam a filiação. A parte autora apresentou réplica (ID 168084523), impugnando integralmente a defesa, afirmando não reconhecer a contratação, tampouco a gravação apresentada, reiterando a inexistência de autorização válida para os descontos. Sobreveio decisão de saneamento (ID 226076856), que reconheceu a presença dos pressupostos processuais, delimitou a controvérsia e encerrou a instrução probatória, diante da desnecessidade de outras provas. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é essencialmente documental e as partes tiveram oportunidade de produzir as provas que entendiam pertinentes. A instrução foi expressamente encerrada na decisão de saneamento de ID 226076856, na qual se consignou a ausência de necessidade de outras provas e o retorno dos autos para exame da lide no estado em que se encontra. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica válida entre ANA BEATRIZ REIS DOS SANTOS e o SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIÃO GERAL DOS TRABALHADORES - SINDIAPI/UGT, capaz de autorizar descontos mensais em benefício previdenciário da autora a título de contribuição associativa. A relação jurídica em exame possui natureza de consumo. Embora a ré se apresente como entidade sindical ou associativa, a dinâmica discutida nos autos revela oferta de serviços e benefícios a aposentados, pensionistas e idosos mediante contraprestação mensal, descontada diretamente de benefício previdenciário. A autora, nessa perspectiva, figura como destinatária final dos serviços, enquanto a ré se enquadra no conceito amplo de fornecedora previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. In causa, a autora nega expressamente ter se filiado ao sindicato réu ou…
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