Processo 0800084-53.2022.8.10.0127
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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6 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO PRESENCIAL DE 16/04/226 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0800084-53.2022.8.10.0127 ORIGEM: COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA/MA. APELANTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO. ADVOGADO: PAULO SÉRGIO C. RIBEIRO JÚNIOR, OAB/MA 21.742. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA (ART. 168, § 1º, III, CP). EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE ABSOLUTA. APLICAÇÃO DO DECOTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DO DOLO E INVERSÃO DA POSSE. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA NECESSÁRIA. PRIMEIRA FASE. NEUTRALIZAÇÃO DE VETORIAIS POR BIS IN IDEM. SEGUNDA FASE. AFASTAMENTO DE AGRAVANTE E ATENUANTE. TERCEIRA FASE. MAJORANTE E CRIME CONTINUADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Constatado que a denúncia delimitou a pretensão punitiva a quatro episódios de apropriação indébita e a sentença, ao fundamentar a condenação, incluiu um quinto evento delitivo (alvará judicial no valor de R$ 12.616,50) não descrito na peça inicial, configura-se o julgamento ultra petita. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a existência de vício ultra petita não impõe a anulação total da sentença quando o excesso for passível de exclusão. Aplicação do princípio da conservação dos atos processuais para extirpar da condenação apenas o fato estranho à lide. 3. O crime de apropriação indébita consuma-se no momento em que o agente, detendo a posse legítima do bem em razão de múnus profissional, inverte o ânimo sobre a coisa (animus rem sibi habendi), passando a dela dispor como se proprietário fosse. 4. A omissão deliberada quanto ao recebimento de valores e a negativa de informações ao constituinte são provas inequívocas do dolo. 5. O recebimento de numerário via alvará judicial impõe ao advogado o dever de repasse imediato ao cliente. A retenção injustificada por longo período, desacompanhada de prestação de contas, exaure a figura típica, sendo irrelevante a alegação de dificuldades administrativas ou falta de conta bancária da vítima quando não demonstrada a tentativa real de depósito ou transferência. 6. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ressarcimento do prejuízo, mesmo que total e antes do recebimento da denúncia, não descaracteriza o crime de apropriação indébita já consumado. 7. Constatada a utilização de fundamentos idênticos (exercício da advocacia) para valorar negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime, impõe-se a neutralização de ambas para evitar dupla valoração indevida. 8. Excluída em observância ao princípio da especialidade e para evitar triplo bis in idem, vez que a condição profissional já fundamenta a majorante da terceira fase. 9. Mantido o aumento de 1/3 pela causa de aumento do art. 168, §1º, III, do CP. Correta a aplicação da fração de 1/4 (um quarto) a título de crime continuado (Art. 71, CP), patamar proporcional à prática comprovada de 04 (quatro) infrações autônomas. 10. Apelo parcialmente provido. Pena reduzida. Quantum da pena de multa reduzida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0800084-53.2022.8.10.0127, em que figuram como partes os retromencionados, ACORDAM os Senhores…
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