Processo 0800084-73.2023.8.18.0037
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800084-73.2023.8.18.0037 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. EMBARGADO: MARIA CASMELITA LIMA PAIXAO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. ALEGADAS OMISSÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra Decisão Monocrática que deu provimento à Apelação para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e aos consectários legais. A parte Embargante alegou omissões quanto ao reconhecimento da prescrição parcial, ao direito de compensação dos valores supostamente disponibilizados, à aplicação da modulação dos efeitos do Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça e aos critérios de fixação da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto ao reconhecimento da prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a decisão deixou de apreciar o direito à compensação dos valores supostamente disponibilizados à consumidora; (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929); e (iv) verificar se a fundamentação relativa à fixação da indenização por danos morais é insuficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito. A alegação de prescrição parcial configura inovação recursal, pois a matéria não integrou o objeto devolvido ao julgamento da Apelação, sendo inviável sua apreciação em sede de embargos de declaração. A pretensão de compensação dos valores disponibilizados não prospera porque a decisão embargada reconheceu a inexistência de prova idônea da efetiva transferência do numerário à consumidora, circunstância que afasta, por consequência lógica, a incidência do art. 884 do Código Civil. A decisão enfrentou expressamente a aplicação do entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS (Tema 929), inclusive quanto à modulação de seus efeitos, concluindo pela restituição em dobro diante da nulidade contratual e da cobrança indevida. A fundamentação referente aos danos morais observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da indenização, fixando o quantum em conformidade com a jurisprudência da Corte. O inconformismo da parte Embargante revela mera pretensão de reexame da matéria já decidida, finalidade incompatível com os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração Rejeitados. Tese de…
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