Processo 0800084-88.2024.8.18.0053
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0800084-88.2024.8.18.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: VALDETE FERREIRA DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES - PI11570-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. TEMA 1198 DO STJ. SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDETE FERREIRA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe-PI, nos autos da ação proposta contra o BANCO DO BRASIL S/A., ora apelado. A sentença recorrida (ID 28026371) extinguiu o processo sem resolução do mérito, por considerar que a parte autora/apelante não instruiu o pedido inicial com documentos imprescindíveis à propositura da ação, nos termos dos artigos 321, 330, IV, e 485, I, todos do Código de Processo Civil, com fulcro também na tese firmada no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça. Insatisfeita, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 20826376). Em suas razões, alega que a documentação exigida não é imprescindível à propositura da ação. Com base nisso, pede a reforma da sentença, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito. O réu/apelado devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões (ID 28026381), requerendo o improvimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o que basta relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do presente recurso. No recurso em análise, discute-se a validade da determinação que exigiu a apresentação de documentos pela parte autora/apelante (extratos bancários, procuração pública, comprovante de endereço), cujo desatendimento acarretou a extinção do processo sem resolução do mérito. Pois bem. Analisando-se detidamente os autos, constata-se que a determinação baseou-se na necessidade de cautela do juízo na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 6/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 127 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: “Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil” Pois bem, conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, em regra, observa-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando exaustivamente a…
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