Processo 0800084-90.2024.4.05.8102

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800084-90.2024.4.05.8102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 9 - Des. Élio Siqueira
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800084-90.2024.4.05.8102 APELANTE: MARIA FATIMA DE SALES ANDRADE, MARIA GEIZA DE SALES ANDRADE ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO VIEIRA BORGES - CE21493 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. PRETENSÃO RESISTIDA. OCORRÊNCIA. PESSOA IDOSA ACIMA DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS DE IDADE. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. POSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO. PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS DESDE A DATA DA CITAÇÃO 1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora e pelo INSS, em face do acórdão desta egrégia Primeira Turma que, à unanimidade, concluiu por dar provimento ao recurso de apelação da parte autora. 2. Alega a parte demandante que, data vênia ao acatamento e ao que foi decidido pelo ilustre Desembargador, há de se observar que houve omissão/obscuridade quanto à decisão referente a data de restabelecimento do benefício. Muito embora tenha sido entendimento majoritário deste Tribunal, em suas diversas Turmas, bem como destes autos se extraem, que na data da cessação indevida do benefício da embargante permanecia a existência de todos os requisitos concessores do benefício, necessário decidir com clareza que o pagamento dos valores atrasados deve ocorrer desde a cessação indevida do benefício, qual seja, 29/12/2019. 3. O INSS, por sua vez, menciona que, ao considerar gastos fora das situações previstas no atualmente em vigor art. 20-B, III, da LOAS (incluído pela Lei 14.176/2021), o acórdão embargado ampliou indevidamente a possibilidade de "avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade". Aduz, ainda, que, por dever de argumentação, ainda que o disposto no art. 20-B, III, da LOAS dependa de regulamentação quanto ao valor referente ao comprometimento do orçamento familiar, trata-se de norma autoaplicável quanto à natureza dos gastos passíveis de dedução. Com efeito, a norma administrativa regulamentadora logicamente não poderá deduzir da renda mensal familiar outros gastos além dos elencados no rol taxativo da Lei. 4. Os embargos de declaração não são meios próprios ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Cumpre rememorar que o manejo dos embargos declaratórios, com o fito explícito (pedido de aplicação de efeitos infringentes) de reforma do aresto é sempre excepcional. Isto, pois, a função dos embargos de declaração é meramente integrativa. Não há possibilidade de nova discussão da demanda, muito menos de reforma do que já foi decidido, inclusive, quando dissecados todos os argumentos levantados pelas partes. 5. O único propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem que ocorra, na hipótese, qualquer dos pressupostos elencados no Código de Ritos, não constitui razão suficiente para a oposição dos embargos declaratórios, consoante prega a pacífica jurisprudência do STJ. E insta acentuar, igualmente, que os embargos de declaração não se prestam para reanálise de pedidos já decididos. 6. Assim restou decidido por esta Turma: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. PESSOA IDOSA ACIMA DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS. EXCLUSÃO…

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