Processo 0800084-96.2026.8.14.0096
TJPA • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (4)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ Rua Celso Machado s/n, Centro, CEP: 68.748-000, São Francisco do Pará/PA Telefone: (91) 98425-6129.| E-mail: tjepa096@tjpa.jus.br Processo n. 0800084-96.2026.8.14.0096 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Requeridos: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PARÁ, ANTONIO RONALDO NOBRE DO NASCIMENTO, FRANCISCO VALBERTO PAES RODRIGUES, VANIA LUCIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de “AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA”, ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em desfavor de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO PARÁ, ANTONIO RONALDO NOBRE DO NASCIMENTO, FRANCISCO VALBERTO PAES RODRIGUES e VANIA LUCIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora relata que houve a instauração de inquérito civil público por portaria (n. 005/2025-MP/PJSFP) com o objetivo de apurar deficiências nas condições estruturais, operacionais e administrativas do Conselho Municipal de Saúde do Município de São Francisco do Pará/PA-CMS/SFP. Afirma que, incialmente, foi comunicado que as atividades do Conselho Municipal mencionado estavam suspensas. Porém, posteriormente, o Ofício n. 1/2025 informou que as atividades não foram suspensas, mas enfrentavam dificuldades operacionais e problemas estruturais. Destaca que o Presidente do Conselho Municipal de Saúde informou sobre a necessidade de apoio logístico e de intervenção do órgão ministerial para o pagamento de diárias devidas pela Administração Pública. Aduz que o Procurador do município informou sobre o funcionamento do CMS/SFP e indicou a adoção de medidas administrativas pela gestão municipal para regularização. Porém, pontua que o Presidente do CMS/SFP reiterou as informações prestadas anteriormente sobre a situação da estrutura e das diárias. Esclarece que expediu ofícios ao Prefeito e ao Secretária de Saúde solicitando informações sobre as providências adotadas e a apresentação de um cronograma, mas não obteve resposta. Ainda, alega que, em reunião realizada no dia 24/2/2026 na Promotoria de Justiça, os Conselheiros Municipais de Saúde apresentaram o Ofício n. 156/2025-SEMAD, contendo informações sobre a impossibilidade de atendimento do pleito, por motivos legais, financeiros e fiscais. Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para que o município disponibilize estrutura e materiais para o adequado funcionamento do CMS/SFP, bem como regularize a questão das diárias. Com a inicial, apresenta os documentos de IDs 168481473 a 168546908. O despacho de ID 170104303 determinou a intimação das partes requeridas para se manifestarem no prazo de 72 (setenta e duas) horas sobre o pedido de tutela de urgência. As partes requeridas apresentaram manifestação e documentos nos IDs 170502416 a 170502421, e 171662971 a 171665693. Os autos vieram conclusos. Decido. De início, registre-se que na ação civil pública não há adiamento de custas (art. 18 da Lei n. 7.347/85), bem como que o Ministério Público é abrangido pela isenção legal no art. 40, II, da Lei Estadual n. 8.328/2015. Por terem sido preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e não ser o caso de improcedência liminar do pedido, recebo a inicial e passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Em relação a antecipação dos efeitos da tutela, o pleito será analisado à luz dos dispositivos do Código de…
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