Processo 0800085-10.2022.8.18.0032
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800085-10.2022.8.18.0032 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] INTERESSADO: FRANCISCO JOAQUIM DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Impugnação apresentada pelo BANCO BRADESCO S.A. (ID 90537772) insurgindo-se contra os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 89813223). A Contadoria Judicial do TJPI, após o preenchimento do formulário de remessa e análise dos documentos dos autos, apurou o seguinte montante devido em 31/01/2026: R$ 49.891,77 de créditos. Acrescidos honorários de sucumbência de 15% (R$ 7.483,76), chegou-se a R$ 57.375,53. Abatidas as deduções, o saldo líquido apurado foi de R$ 9.328,40 em favor do requerido (ID 89813223). A parte autora manifestou expressa concordância com os cálculos da Contadoria Judicial (ID 90365058). O banco requerido sustenta que os cálculos estão incorretos por não terem observado a prescrição parcial das parcelas anteriores a 08/01/2017. É o breve relatório. DECIDO. Nesse contexto, o art. 508 do Código de Processo Civil estabelece a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que, em sede de cumprimento de sentença, sejam rediscutidas matérias que poderiam ter sido levantadas no momento processual adequado, ainda que se tratem de questões de ordem pública. A jurisprudência, em harmonia com a norma processual, é firme no sentido de que apenas a prescrição consumada após a constituição do título executivo judicial pode ser analisada em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, consoante previsão do art. 525, § 1º, VII, do CPC, sendo inviável a apreciação de prescrição supostamente ocorrida em momento anterior ao trânsito em julgado, sob pena de afronta à coisa julgada. Nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE PARCELAS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO NA FASE EXECUTIVA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada por instituição financeira e homologou os cálculos da contadoria judicial no valor de R$ 81.012,96, afastando a alegação de prescrição quinquenal das parcelas decorrentes de contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível reconhecer, na fase de cumprimento de sentença, a prescrição quinquenal de parcelas decorrentes de contrato de empréstimo consignado quando a matéria não foi arguida na fase de conhecimento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trânsito em julgado da sentença que constitui o título executivo judicial gera a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo a rediscussão de matérias que poderiam ter sido suscitadas na fase de conhecimento. 4. Ainda que a prescrição seja matéria de ordem pública, seu reconhecimento fica limitado ao período anterior ao trânsito em…
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