Processo 0800085-36.2026.8.14.0111
TJPA • Nomeação de Advogado
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv. Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: tjepa111@tjpa.jus.br / audiencias.tjepa111@tjpa.jus.br Processo nº 0800085-36.2026.8.14.0111 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) EXEQUENTE: MARIA CLARA DA SILVA ARAUJO Nome: MARIA CLARA DA SILVA ARAUJO Endereço: Avenida Teresina, 135, Cidade Nova, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-440 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA CLARA DA SILVA ARAUJO - PA33146 Nome: ESTADO DO PARA Endereço: Rua dos Tamoios, 1671, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA CLARA DA SILVA ARAUJO - PA33146 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo Estado do Pará nos autos da fase executiva instaurada por Maria Clara da Silva Araújo, em desfavor do ente público, com vistas à satisfação de crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado. A exequente noticiou, no curso do cumprimento de sentença, que incluiu equivocadamente em duplicidade uma das parcelas do título judicial, correspondente ao valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), requerendo a desistência parcial quanto a essa parcela, a fim de sanear o vício material decorrente do erro de cálculo ou de protocolo. Pleiteou, ainda, o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao valor remanescente de R$ 3.212,00 (três mil, duzentos e doze reais), bem como a manutenção do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido e a expedição imediata de Requisição de Pequeno Valor (RPV) sobre a parcela incontroversa. O Estado do Pará ofertou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: (i) a ocorrência de litigância de má-fé em razão do suposto cômputo indevido de parcela em duplicidade; (ii) a incompatibilidade da condição de advogado(a) do(a) exequente com o benefício da gratuidade de justiça, ao argumento de que o exercício regular da advocacia afasta a presunção de hipossuficiência econômica; e (iii) a inviabilidade da expedição de RPV antes da solução definitiva da controvérsia instaurada pela própria impugnação. Oportunizou-se à parte exequente manifestação sobre a impugnação, tendo ela reiterado os argumentos deduzidos anteriormente e reforçado a natureza escusável do equívoco cometido, pugnando pelo julgamento de improcedência da impugnação em todos os seus termos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Homologação da Desistência Parcial no Cumprimento de Sentença A primeira questão a ser examinada diz respeito ao pedido de desistência parcial formulado pelo(a) exequente quanto à parcela do título judicial correspondente ao valor de R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), incluída em duplicidade por erro material no demonstrativo de cálculo apresentado na fase de cumprimento de sentença. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é regido, em sua fase executiva, pelo art. 535 do Código de Processo Civil, diploma que estabelece rito próprio e compatível com as prerrogativas processuais do ente público, sem, contudo, subtrair do exequente a faculdade de dispor do crédito que lhe é reconhecido pelo título judicial. A faculdade de desistência, total ou parcial, da fase executiva constitui ato unilateral do exequente, cujos efeitos independem da anuência do executado, conforme orientação…
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