Processo 0800085-41.2024.8.19.0087

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800085-41.2024.8.19.0087
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Regional de Alcântara
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0800085-41.2024.8.19.0087 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON DA COSTA RODRIGUES RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS requerida por ROBSON DA COSTA RODRIGUES em face de LIONS MUTUAL PROTEÇÃO VEICULAR - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULO alegando, em síntese, que no dia 13/01/2023, por volta das 18h00min, estacionou sua motocicleta Yamaha Tenere, cor preta, ano 2018, placa KZC6G68, na Rua Edna Leite Queiroz, Lote 18, Bairro Arsenal, em São Gonçalo/RJ. Ao retornar ao local, aproximadamente às 22h00min, constatou que sua motocicleta havia sido furtada, de modo que dirigiu-se à Delegacia de Polícia para lavratura de Boletim de Ocorrência. Narra que em 18.01.2023 fez o registro da comunicação de furto perante a Requerida, a qual acreditava tratar-se de seguradora, vindo a constatar, posteriormente ao sinistro, ser ela uma associação. Apesar de ter seguido todo o procedimento repassado pela Requerida, fornecendo toda a documentação necessária, encontrou diversos entraves para recebimento da indenização. Que após muito esperar, foi informado de que deveria quitar o financiamento da motocicleta junto a instituição financeira, diante da impossibilidade de recebimento da indenização com a existência de gravame de alienação fiduciária, eis que, a ré condicionou o pagamento do prêmio a quitação do financiamento da motocicleta. Aduz que contraiu empréstimo em 03/05/2023 no valor de R$10.000,00 para quitar o financiamento, o fazendo na mesma data. Que após idas e vindas, em 16.08.2023, a ré transferiu via PIX parte do valor do prêmio devido, creditando na conta do autor o valor de R$ 10.207,77. Alinha que após diversas diligencias, e após muito aguardar e andar de um lado para outro, após cumprir aos caprichos e exigências infundadas da ré, somente em 08.11.2023 o Requerente recebeu os valores pendentes em relação a indenização pelo sinistro, no valor de R$ 10.315,39. Aduz que se sentiu ludibriado em sua boa fé achando que havia contratado seguro para sua motocicleta, com uma empresa idônea, porém, ao que tudo indica a ré se beneficia da boa fé das pessoas e dos poucos favorecidos. Requer a procedência do pedido para fins de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. A inicial veio acompanhada dos documentos em ids. 95586724/95589257. Citada a requerida apresentou contestação em id. 1155522654 impugnando a gratuidade de justiça . No mérito, aduz a não aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação associado e associação. Não aplicabilidade da inversão do ônus da prova. Acrescenta que não é uma seguradora, tampouco realiza contrato típico de seguro. O Decreto-Lei n°. 73/66 (artigo 143, (sec)1º), diz que as associações de socorro mútuo são diferentes dos seguros empresariais (Sociedades Anônimas), o texto legal deixa claro essas entidades ficam excluídas do regime imposto ao seguro por sociedades empresariais (sociedades anônimas de seguro). Alinha que houve a quitação da obrigação assumida e requer a improcedência do pedido. Ato ordinatório em id. 148611525 no sentido da manifestação do autor em réplica e especificação de provas pelas partes. Réplica em id. 151989142.…

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