Processo 0800085-60.2025.8.18.0046

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800085-60.2025.8.18.0046
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800085-60.2025.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ODETE DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, em razão do não cumprimento de determinação judicial para juntada de procuração atualizada com firma reconhecida ou pública, no caso de analfabetismo, bem como comprovante de residência atualizado, em demanda envolvendo suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos complementares diante de indícios de demanda predatória em ações envolvendo empréstimo consignado; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado possui poder-dever de controlar o regular desenvolvimento do processo, adotando medidas destinadas à prevenção e repressão de atos contrários à dignidade da justiça e à boa-fé processual, nos termos do art. 139 do CPC. A existência de ações massificadas, padronizadas e genéricas envolvendo empréstimos consignados constitui elemento apto a justificar cautelas adicionais voltadas à identificação de litigância predatória. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí autoriza a adoção de diligências cautelares, como exigência de procuração específica, reconhecimento de firma e comprovante de residência atualizado, para aferição da legitimidade da demanda. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ legitima a adoção de medidas destinadas à identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, inclusive mediante diligências fundamentadas determinadas pelo magistrado. A exigência de documentos complementares não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do contraditório ou da vedação à decisão surpresa, especialmente quando a parte é previamente intimada e advertida acerca das consequências do descumprimento da ordem judicial. A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a legitimidade da exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do CIJEPI em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória. A insurgência contra a decisão interlocutória que determinou a emenda da inicial deveria ter sido veiculada mediante agravo de instrumento, operando-se a preclusão diante da ausência de impugnação oportuna. O não atendimento da determinação judicial de emenda da inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. IV.…

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