Processo 0800085-61.2026.8.20.5125
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800085-61.2026.8.20.5125 Polo ativo ALAN MARCONI DA SILVA MEDEIROS Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE INTEGRAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 12.016/2009. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito, por ausência de prova pré-constituída, em demanda voltada à anulação de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, sob alegação de prescrição da pretensão punitiva administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se a documentação juntada à inicial comprova, de plano, a alegada prescrição da pretensão punitiva administrativa ou se a ausência da íntegra do processo administrativo inviabiliza o processamento do mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo, não comportando dilação probatória para complementação de documentos indispensáveis à aferição da ilegalidade apontada. 4. A alegação de prescrição em processo administrativo de suspensão do direito de dirigir demanda análise integral dos atos administrativos praticados, inclusive instauração do procedimento, notificações, comprovantes de ciência, decisões, recursos administrativos e eventuais atos com reflexo interruptivo ou suspensivo sobre o curso prescricional. 5. A juntada seletiva de documentos não comprova de forma inequívoca o direito alegado, sobretudo quando há elemento nos autos indicando a existência de notificação administrativa anterior àquela destacada como marco único pela parte impetrante. 6. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 aplica-se às hipóteses em que o documento necessário à prova do alegado se encontra em poder da autoridade e com acesso indisponível ao impetrante, circunstância não demonstrada no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 1º, 10 e 25; CPC, art. 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 76.999/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04.03.2026, DJEN de 09.03.2026; STJ, Súmula 105. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO ALAN MARCONI DA SILVA MEDEIROS interpôs apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800085-61.2026.8.20.5125, na qual contende contra o DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE. O apelante impetrou mandado de segurança (Id 38333799) para anular o Processo Administrativo nº 02910116.001914/2024-10, instaurado em razão do Auto de Infração nº T199262926, lavrado por recusa à submissão a teste destinado a certificar influência de álcool ou…
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