Processo 0800085-67.2023.8.18.0034
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800085-67.2023.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: DANIEL PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES – NULIDADE DA AVENÇA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DANOS MORAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CDC – PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A ausência de comprovação da efetiva transferência do valor contratado para a conta bancária de titularidade do mutuário enseja a nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 2. O ônus da prova quanto à regularidade da contratação e da disponibilização dos valores incumbe à instituição financeira, conforme os artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373, II, do Código de Processo Civil. 3. Comprovada a cobrança indevida, impõe-se a restituição dos valores, na forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021, e na forma dobrada para os descontos posteriores, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676608/RS. 4. O desconto indevido de valores pode configurar dano moral, sendo suficiente a demonstração da conduta ilícita para ensejar a reparação, independentemente de prova do abalo psíquico sofrido pelo consumidor (dano in re ipsa). 5. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade do contrato, determinar a repetição do indébito e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além da inversão do ônus da sucumbência. 5. Recurso conhecido e provido, para declarar a nulidade do contrato, condenar a ré à restituição dos valores na forma simples e dobrada conforme o período dos descontos, ao pagamento de indenização por danos morais e ao ônus sucumbencial. Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIEL PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença (ID. 33520307) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a irregularidade da contratação discutida e determinar a restituição dos valores descontados, deixando, contudo, de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID. 33520310), o apelante sustenta a necessidade de reforma parcial da sentença, exclusivamente quanto ao indeferimento da reparação extrapatrimonial. Aduz que o magistrado de origem reconheceu a irregularidade da contratação e determinou a restituição em dobro dos valores descontados, mas afastou a indenização moral sob o fundamento de inexistência de demonstração de circunstâncias agravantes aptas a caracterizar lesão aos direitos da personalidade. Argumenta que a hipótese configura dano moral in re ipsa, decorrente da própria conduta ilícita da instituição financeira, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo anímico suportado. Afirma que os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, circunstância que extrapola mero dissabor cotidiano e atinge diretamente a esfera patrimonial e existencial do consumidor. Sustenta a incidência da responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, invocando a Súmula 479 do Superior Tribunal…
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