Processo 0800085-93.2022.8.18.0069

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800085-93.2022.8.18.0069
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Regeneração
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Regeneração e-mail: - Fone: ( ) Rua Cônego Corino, s/n, Fórum Dr. Raimundo Campos, Centro, REGENERAçãO - PI - CEP: 64490-000 PROCESSO Nº: 0800085-93.2022.8.18.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA ERENICE GARCIA REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por MARIA ERENICE GARCIA em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e do BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, alegou a parte requerente que vem sendo efetuados indevidamente descontos em sua conta sob a rubrica “COBRANÇA SEGURO BRADESCO VIDA PREV-SEG. VIDA/PRESSIMISTA”, no valor de R$ 6,56 (seis reais e cinquenta e seis centavos), que afirma não ter contratado. Ao final, a parte autora requereu a procedência dos pedidos, com a consequente declaração de inexistência da relação jurídica apontada, a suspensão dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Em contestação (Id n. 36633594), a parte requerida sustentou, preliminarmente, inépcia da inicial, arguindo que não foi juntada comprovante de residência em nome da parte autora; bem como por ausência de condições da ação, por falta de interesse de agir; e como prejudicial de mérito, alegou a prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, alegando que o seguro prestamista está vinculado ao limite de cheque especial utilizado pela parte autora, tendo sido contratado de forma livre e consciente, com observância das informações contratuais pertinentes, razão pela qual os descontos seriam legítimos, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica em ID n. 45340375. Em decisão de saneamento (Id. n. 61013604), foi invertido o ônus da prova em favor da parte autora, incumbindo ao réu demonstrar a regularidade da contratação, tendo as partes sido intimadas para especificarem eventuais provas a produzir. Em Id n. 66654061 e 67309331, as partes informaram que não pretendem mais produzir provas. É o que importar relatar. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A) DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Passando à análise da preliminar suscitada pela requerida, onde busca a extinção do feito sem resolução do mérito, por inépcia da inicial, arguindo que não foi juntada comprovante de residência em nome da parte autora. Resta superada a alegação do requerido, vez que juntada declaração de residência, declarando que a requerente reside nesta Comarca. B) DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO Ainda em sede de preliminar, o requerido alegou ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o requerente não buscou previamente a solução administrativa da controvérsia junto à instituição financeira. Todavia, a apresentação de contestação de mérito evidencia a resistência à pretensão deduzida em juízo, restando configurado o interesse processual da parte autora. Rejeito, pois, a preliminar suscitada. C) DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO Rejeito a preliminar de prescrição suscitada pela parte Requerida. Incide na espécie o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação da Súmula nº 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." O art. 27 do CDC estabelece o prazo quinquenal para a pretensão à reparação por danos causados por fato do serviço, com termo…

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