Processo 0800086-18.2022.8.18.0089

TJPI • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0800086-18.2022.8.18.0089
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Caracol
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800086-18.2022.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO(S): [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INTERESSADO: CELIA DOS SANTOS BRITO TESTEMUNHA: PAULO FERNANDES DE OLIVEIRA, RAFAEL DE OLIVEIRA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Célia dos Santos Brito, pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas tipificado no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ocorrido em 24.02.2022, na cidade de Jurema/PI. Conforme narra a peça acusatória inaugural de ID 25899640, no dia 24 de fevereiro de 2022, por volta das 06h00min, na localidade Boca da Serra, zona rural de Jurema/PI, a acusada foi flagrada mantendo em depósito substância entorpecente para fins de comercialização, sem autorização legal. A diligência policial que culminou na prisão em flagrante da ré foi desencadeada para o cumprimento de um Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar, expedido judicialmente nos autos do processo nº 0800021-23.2022.8.18.0089, após prévias investigações e denúncias sobre a prática de tráfico de drogas no local. Durante as buscas no imóvel da denunciada, os agentes de segurança apreenderam 01 (uma) trouxa de substância de coloração branca, identificada preliminarmente como cocaína, além de diversos petrechos comumente utilizados no preparo e fracionamento de drogas, tais como embalagens plásticas transparentes, substâncias em pó de cor branca sem identificação imediata, 03 (três) canivetes e 03 (três) estojos de munições de calibre .38 deflagrados. No ato do flagrante, também foi apreendida a quantia de R$ 124,00 (cento e vinte e quatro reais) em espécie. A denúncia foi recebida por este Juízo em 21/04/2022, conforme decisão de ID 26500076. A ré foi pessoalmente citada e apresentou defesa preliminar por intermédio de advogado constituído, arguindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia e, no mérito, pleiteando a desclassificação para o crime de posse de droga para consumo pessoal, previsto no Art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Durante a instrução criminal, foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, seguindo-se o interrogatório da ré. Em alegações finais sob a forma de memoriais de ID 78535119, o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva estatal, sustentando que o contexto da apreensão, as denúncias prévias e os petrechos localizados comprovam o tráfico de drogas, requerendo a condenação nos termos do art. 33, caput, da Lei de Drogas. A Defesa, em seus memoriais de ID 79720826, reiterou a tese de inépcia da denúncia e pleiteou a absolvição com base no princípio da insignificância ou, subsidiariamente, a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06. Em caso de condenação, requereu a aplicação do redutor do tráfico privilegiado e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea parcial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, decido. 2. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA A defesa de Célia dos Santos Brito arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia, sustentando que a peça acusatória inaugural apresenta descrição genérica dos fatos e não individualiza satisfatoriamente a conduta atribuída à ré, o que dificultaria o exercício da ampla defesa. Contudo,…

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