Processo 0800086-30.2026.8.10.0047
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800086-30.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Obrigação de Fazer / Não Fazer Autor 34.401.134 YURI BARRETO MARTINS Advogado ANDRESSA COSTENARO DE ALENCAR - OABMA21656 Advogado MARIANA RIBEIRO DA SILVA - OABMA26091 Autor YURI BARRETO MARTINS Advogado ANDRESSA COSTENARO DE ALENCAR - OABMA21656 Advogado MARIANA RIBEIRO DA SILVA - OABMA26091 Reu FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado CELSO DE FARIA MONTEIRO - OABMA18161-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO CÍVEL proposta por YURI BARRETO MARTINS contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, qualificados nos autos, visando indenização por danos morais e materiais, além de condenação em obrigação de fazer. Dispensado o relatório, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE COISA JULGADA Deixo de acolher a preliminar arguida, considerando que a própria requerida reconheceu em sua defesa que desativou a conta da parte demandante sob a justificativa de violação dos termos de uso, razão pela qual não há repetição de demanda com relação ao processo nº 0800351-66.2025.8.10.0047. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Existe relação jurídica de consumo entre as partes, a autora é consumidora, conforme o art. 2º do CDC, e a empresa reclamada é fornecedora, segundo o art. 3º. Como fornecedora, a empresa responde objetivamente por danos causados aos usuários, desde que comprovada conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, exceto se provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. DO FATO LESIVO A parte demandante alega que em 10/12/2025 teve sua conta de Intagram desativada novamente sem aviso prévio ou justificativa. Acrescenta que apesar das tentativas de solução administrativa, não logrou êxito em resolver a questão, visto que não recebeu o suporte adequado e foi informada que violou os termos e padrões da comunidade sem especificação. Em sua defesa, a parte promovida restringiu-se a negar genericamente ter praticado qualquer ato ilícito, uma vez que a parte autora teria violado os termos de uso e diretrizes da plataforma. Para a resolução da demanda é necessário solucionar os seguintes pontos controversos: a) A parte autora descumpriu os termos de uso da plataforma? b) A parte demandada cumpriu com a sua obrigação estabelecida no artigo 6º, III, do CDC, consubstanciada na prestação de esclarecimentos e diretrizes em função da desativação da rede social pertencente à parte autora? c) Os fatos narrados na exordial foram capazes de gerar danos morais e materiais em face da parte demandante? Destaco que, o art. 14 do CDC deixa claro que o ônus da prova de qualquer das circunstâncias capazes de ilidir a responsabilidade civil é do fornecedor. Analisando detidamente todo o complexo probatório do feito, verifiquei que realmente a parte autora teve a sua rede social desativada novamente (id. 169658128), de maneira que ficou impedida de utilizar a sua rede social, bem como de compartilhar conteúdos com seus seguidores, divulgando os serviços de seu canil, sem que a parte demandada tenha logrado êxito em demonstrar a ocorrência de violação contratual pela parte demandante. Em que pese as tentativas administrativas de solução da questão junto à parte requerida pelo sistema próprio (ID 169658128 e seguintes), a parte requerente não logrou êxito em reativar sua conta de forma célere,…
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