Processo 0800086-51.2026.8.23.0020
TJRR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: ckr@tjrr.jus.br Proc. n.° 0800086-51.2026.8.23.0020 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Paulo Roberto Lopes Soares em face de Banco Pan S.A. Após a distribuição do feito, este Juízo analisou a petição inicial e os documentos anexos, constatando inconsistências substanciais entre a narrativa autoral, que alegava descontos indevidos de empréstimo consignado no valor de R$ 614,98, e as fichas financeiras juntadas, as quais demonstram que tais descontos cessaram em agosto de 2017 e que os abatimentos atuais referem-se à rubrica "Amort. Cartão Crédito - PAN", com valores distintos. Diante disso, proferiu-se decisão determinando a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial e prestasse os devidos esclarecimentos, adequando os pedidos e a fundamentação jurídica à realidade documental, manifestando-se, inclusive, sobre eventual prescrição. Na referida decisão, constou expressamente a advertência de que o não cumprimento ocorreria sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo (mov. 7.1). A parte autora foi devidamente intimada por meio de seu patrono, contudo, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação nos autos (mov. 10). É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 321, que o juiz determinará a emenda da petição inicial caso verifique defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito. O parágrafo único do mesmo dispositivo é claro ao estabelecer que, caso a parte não cumpra a diligência no prazo estipulado, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso em tela, a parte autora, embora devidamente intimada na pessoa de seu advogado constituído, não cumpriu a ordem judicial para sanar os vícios apontados, o que atrai a incidência normativa do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, acarretando o indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpre ressaltar, por oportuno, que neste caso não há necessidade de intimação prévia pessoal da parte autora. A exigência de intimação pessoal prevista no § 1º do art. 485 do CPC aplica-se única e exclusivamente às hipóteses de inércia e abandono da causa, tipificadas nos incisos II e III do mesmo dispositivo legal. Tratando-se de extinção fundamentada no inciso I (indeferimento da petição inicial pela ausência de emenda), basta a regular intimação do patrono da parte, o que efetivamente ocorreu no presente feito. Ante o exposto, não cumprida a determinação de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista os benefícios da gratuidade da justiça outrora deferidos (mov. 7.1), na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de citação e formação do contraditório. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intime-se. Expedientes necessários. Caracaraí, data constante no sistema. NOÊMIA CARDOSO LEITE DE…
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