Processo 0800086-76.2020.8.18.0060

TJPI • Guarda

Tribunal
Número CNJ
0800086-76.2020.8.18.0060
Classe
Guarda
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luzilândia
Última publicação
30/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des. Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0800086-76.2020.8.18.0060 CLASSE: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) ASSUNTO(S): [Guarda] REQUERENTE: M. D. D. S. P. REQUERIDO: A. R. D. A. B. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA proposta por M. D. D. S. P. em face de ÂNGELA DE ARAÚJO BUENO PAIVA, utilizando nesta seara os argumentos expendidos na petição inicial. Conforme a exordial, as partes foram casadas por aproximadamente 11 (onze) anos, tendo se divorciado judicialmente, ocasião em que a guarda dos filhos ISAQUE MOYSES BUENO PAIVA e DAVI LUCAS BUENO PAIVA foi atribuída à genitora. Sustenta o requerente que, em razão de problemas enfrentados pela requerida, os menores passaram a residir com ele desde setembro de 2019, exercendo desde então a guarda de fato dos infantes, arcando integralmente com os cuidados necessários ao seu desenvolvimento, saúde, educação e sustento. Em decisão inicial foi concedida a guarda provisória dos menores ao genitor (ID 8384299). A requerida apresentou contestação. Relatório Social Multiprofissional acostado aos autos (ID 69457124). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido e pela concessão da guarda definitiva dos menores ao genitor (ID 72527036). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente constitui vetor interpretativo obrigatório nas demandas envolvendo guarda, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e dos arts. 4º e 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso concreto, verifica-se que os menores encontram-se sob os cuidados do requerente há vários anos, situação consolidada desde setembro de 2019. Conforme consta no Relatório Social Multiprofissional, os infantes vivem em ambiente saudável, recebendo os cuidados necessários, com suporte afetivo, material e educacional adequados ao seu desenvolvimento. Consta ainda que as crianças possuem convivência constante com o genitor e encontram-se inseridas em núcleo familiar estável. Verifica-se nos presentes autos que o requerente cuida de fato dos menores, responsabilizando-se pela criação, educação, saúde, assistência material e emocional, desempenhando integralmente as atribuições inerentes ao poder familiar. Por sua vez, embora tenha apresentado contestação, a requerida não produziu elementos aptos a infirmar as conclusões constantes do estudo social nem demonstrou que a alteração da situação atualmente consolidada atenderia ao melhor interesse dos menores. Assim, tem-se que a medida pleiteada atende ao melhor interesse das crianças e encontra amparo no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sobretudo diante da situação fática consolidada há vários anos. No mesmo sentido, também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA JUDICIAL DE MENORES. TUTELA ANTECIPADA. GUARDA EXERCIDA DE FATO. MELHOR INTERESSE DOS INFANTES. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. (...) 1. Na definição da guarda, o julgador deve observar os princípios do melhor interesse da criança, da parentalidade responsável e da proteção integral. 2. Havendo elementos que demonstram que a guarda de fato dos menores é exercida adequadamente, deve ser preservada a situação consolidada até decisão definitiva. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI, AI…

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