Processo 0800086-76.2026.8.10.0064

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800086-76.2026.8.10.0064
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800086-76.2026.8.10.0064 APELANTE: ELETROCOSTA LTDA Advogado do(a) APELANTE: RAIMUNDO JOAO RODRIGUES FILHO - MA23243-A APELADO: LUIS CARLOS FERREIRA RELATOR: Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES (3145) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. PARTE REVEL. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA NÃO OPORTUNAMENTE SUBMETIDA AO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO EM SEGUNDO GRAU. LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto por fornecedora declarada revel contra sentença que reconheceu falha na solução de vício apresentado em aparelho de televisão e a condenou à restituição do valor de R$ 3.708,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00. 2. A recorrente sustenta que o produto apresentava dano físico não coberto pela garantia, que o consumidor foi informado do diagnóstico técnico, que o aparelho permaneceu disponível para retirada e que seria necessária a reabertura da instrução para produção de prova testemunhal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a parte revel pode utilizar o recurso inominado para submeter à Turma Recursal matéria fática não oportunamente deduzida e instruída no juízo de origem; (ii) se as alegações relativas à origem da avaria, à exclusão da garantia, à comunicação do diagnóstico, à disponibilização do produto e à recusa do consumidor configuram inovação recursal; (iii) se o exame originário dessas circunstâncias pelo órgão recursal implicaria supressão de instância; (iv) se a relatividade dos efeitos da revelia autoriza a reabertura da instrução ou a apresentação tardia de defesa e provas; e (v) se o recurso da parte revel, quando não limitado a matéria exclusivamente jurídica ou de ordem pública, pode ser conhecido. III. Razões de decidir 4. A revelia não elimina o direito de recorrer, de suscitar matérias de ordem pública ou de questionar a interpretação jurídica incidente sobre o quadro fático regularmente estabilizado. 5. O recurso, contudo, não pode funcionar como sucedâneo de contestação nem servir à recuperação de oportunidade processual preclusa, especialmente quando a pretensão depende da introdução e comprovação de fatos defensivos não oportunamente submetidos ao contraditório e à instrução. 6. As alegações de dano físico no produto, exclusão da garantia, comunicação do diagnóstico, disponibilização do aparelho e recusa do consumidor possuem natureza eminentemente fática e demandariam confronto documental, produção de prova oral e formação originária de convencimento. 7. A relatividade da presunção decorrente da revelia permite a valoração dos elementos idôneos regularmente incorporados ao processo, mas não autoriza a reconstrução do acervo probatório em segundo grau nem a reabertura da instrução para suprir a inércia da parte. 8. A apreciação originária das questões fáticas introduzidas no recurso ultrapassaria os limites do efeito devolutivo e importaria supressão de instância, comprometendo o contraditório e a estrutura funcional do duplo grau de jurisdição. 9. A inviabilidade de exame das alegações fáticas alcança os pedidos consequentes de afastamento da restituição do preço e da indenização por danos morais, porque tais pretensões dependem do prévio…

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