Processo 0800086-77.2026.8.19.0015

TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800086-77.2026.8.19.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo
Última publicação
22/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cantagalo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cantagalo Praça João XXIII, 256, Centro, CANTAGALO - RJ - CEP: 28500-000 SENTENÇA Processo:0800086-77.2026.8.19.0015 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE MACHADO ALVIM RÉU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, BANCO BRADESCO S/A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, parte final, da Lei 9.099/95. Trata-se de demanda na qual a Autora pretende sejam os Réus condenados ao pagamento de quantia a título de danos morais e materiais, em virtude de ato ilícito praticado. Designada audiência de conciliação, a Requerente compareceu, porém restou frustrada a tentativa conciliatória diante da ausência dos Demandados, embora devidamente citados e intimados. Nesse sentido, impõe-se o reconhecimento de sua revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Ultrapassada essa questão, passo a sentenciar o feito. No caso posto em Juízo, entendo assistir razão parcial à Demandante. A relação entre as partes é de consumo e, como tal, está sujeita ao princípio da boa-fé objetiva, que impõe às partes um dever mútuo de colaboração, fidelidade, informação e atenção aos interesses de cada uma. Não é à toa que o Código Civil, em seu artigo 421 registra expressamente a função social do contrato, ou seja, este não pode mais ser entendido como um instrumento de arbítrio da vontade individual; além disso, o art. 422 consagra, expressamente, os Princípios da Probidade e Boa-fé. Com efeito, não restou demonstrado aos autos que a Postulantetenha, de fato, firmado qualquer vínculo ou se associado aos quadros dos Demandados para que restassem autorizados os débitos em seu benefício previdenciário, tampouco háprova mínima da contratação, demonstração de anuência, celebração de contrato ou sequer ciência dos descontos realizados em sua conta bancária. Ainda que decretada a revelia, verifica-se, a partir do documento de ID. 267148436 a narrativa de que ambos Réus se beneficiavam financeiramente dos descontos realizados, evidenciando a dinâmica da fraude perpetrada. Isso porque consta a afirmação de que a instituição financeira auferia valores a título de taxa de prestação de serviço a cada desconto efetuado na conta da Postulante, em conjunto com a corré. Portanto, indenes de dúvidas os transtornos experimentados pela Demandante, em virtude da má prestação de serviço por parte dos Requeridos, resta claro e inequívoco o ato ilícito perpetrado, uma vez que os Demandados, sem qualquer embasamento legal ou contratual, impuseram obrigação pecuniária para a Postulante, caracterizando, com isso, abuso de poder econômico. Assim, reputo que houve defeito na prestação do serviço por parte dos Postulados, notadamente diante do teor dos elementos constantes dos autos, devendo, por isso, responder nos moldes do art. 14 do CODECON. Ademais, há presunção de boa-fé na narrativa da Requerente (art. 4º, I e III da Lei 8.078/90), especialmente quando afirma que "recebe o benefício nº 112.190.294-1, pago pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, contando com o recebimento da aposentadoria para sobreviver". Consigno que a responsabilidade dos Demandados independe de culpa, devendo eles responder objetivamente pelos danos causados (artigos 6º, VI e 14 da Lei 8.078/90). Nesse passo, ressalto que não se aplica à hipótese a excludente…

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