Processo 0800086-79.2026.8.14.0124
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo (PJE): 0800086-79.2026.8.14.0124 Classe: Procedimento Comum Cível Autor(a): Saturnino Rodrigues da Silva Ré(u): Banco Digio S.A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Saturnino Rodrigues da Silva em face de Banco Digio S.A. A parte autora alega ser beneficiária do INSS e relata a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nº 819638954, cuja contratação afirma não reconhecer. Sustenta a ausência de manifestação válida de vontade para a celebração da operação e requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de inépcia da inicial por ausência de juntada de extrato bancário, inépcia da inicial em razão da apresentação de comprovante de residência desatualizado e ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade do empréstimo consignado nº 819638954, formalizado em 08/08/2022, no valor de R$ 11.206,19, com pagamento em 84 parcelas de R$ 245,00. Afirma que a contratação ocorreu por meio eletrônico, com assinatura digital, biometria facial, geolocalização e validação documental. Aduz que a operação corresponde a refinanciamento do contrato nº 814505842, com quitação do saldo devedor de R$ 9.164,61 e liberação de R$ 1.973,85 em conta de titularidade da parte autora. Sustenta, ainda, que o contrato foi celebrado originariamente junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. e posteriormente transferido ao Banco Digio S.A. em razão de reorganização da carteira de crédito consignado. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora impugna as preliminares suscitadas, reitera a alegação de inexistência da contratação, questiona a suficiência dos documentos apresentados para comprovar a regularidade da operação e do refinanciamento e requer a realização de perícia digital. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos autorizadores do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia possui natureza eminentemente documental e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes à formação do convencimento judicial. Passa-se à análise das preliminares suscitadas pela parte ré. Da inépcia da inicial por ausência de juntada de extrato bancário Sustenta a instituição financeira que a petição inicial é inepta em razão da ausência de extratos bancários aptos a demonstrar o não recebimento dos valores oriundos da contratação impugnada. A tese não procede. Nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve conter os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e os documentos indispensáveis à propositura da ação. A ausência de extratos bancários não impede a compreensão da controvérsia nem inviabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa. A parte autora expôs de forma clara a causa de pedir e os pedidos formulados, o que permitiu o pleno exercício da defesa pela instituição financeira. Eventual ausência de extratos bancários constitui matéria relacionada à análise da prova e ao mérito da demanda, não configurando…
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