Processo 0800086-81.2026.8.18.0055

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800086-81.2026.8.18.0055
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Itainópolis
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis Rua Maria do Socorro Moura, S/N, Loteamento Jardim Itália, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800086-81.2026.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE DA CONCEICAO SILVA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória e reparatória ajuizada por JOSE DA CONCEICAO SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Este juízo determinou a intimação da parte requerente para emendar a inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo, para que colacionasse aos autos os extratos alusivos ao período de incidência dos descontos conforme narrado na inicial, bem como para que especificasse corretamente o valor da causa. Intimada a emendar a inicial, a parte autora alegou impossibilidade material de cumprimento, arguindo suposta recusa do banco no fornecimento dos extratos. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Os autos em análise revelam que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial, para o fim de juntar ao processo documento indispensável à propositura da ação. Ocorre que a parte autora não adotou as medidas determinadas, não promovendo a emenda determinada por este juízo. A determinação de emenda se baseia no poder geral de cautela conferido aos juízes, conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, estando este em conformidade com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador enfrentou os argumentos das partes, ainda que de forma sucinta. Preliminar afastada. 2. A jurisprudência do e. STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. 3. A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios, o instrumento de mandato atualizado. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800569-09.2019.8.18.0039, RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO - Julgada em 21/05/2021) Ainda com base no poder geral de cautela conferido aos juízes, e atendendo à recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI expediu a Nota Técnica nº 6, que autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados. Confirmando o entendimento supramencionado, o E.TJPI aprovou a Súmula 33, com seguinte teor: SÚMULA 33 - “Em caso de…

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