Processo 0800087-06.2025.8.14.0090

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0800087-06.2025.8.14.0090
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Prainha
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800087-06.2025.8.14.0090 Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto [Abuso de Poder, Anulação] Polo Ativo: IMPETRANTE: ADRIANA FREITAS GONCALVES, HERLIANE BARBOSA RODRIGUES, LEONARDO GOMES DE JESUS, HELBERT RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo: IMPETRADO: MUNICIPIO DE PRAINHA, GANDOR CALIL HAGE NETO S E N T E N Ç A I — RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADRIANA FREITAS GONÇALVES, HERLIANE BARBOSA RODRIGUES, LEONARDO GOMES DE JESUS e HELBERT RODRIGUES DA SILVA, todos servidores temporários contratados pelo Município de Prainha/PA, em face de ato atribuído ao Prefeito Municipal, GANDOR CALIL HAGE NETO, consubstanciado no Decreto nº 03/2025, de 05 de janeiro de 2025, que revogou o Edital de Prorrogação nº 01/2024 do Processo Seletivo Simplificado (PSS) nº 001/2023 e determinou o distrato de todos os contratos temporários deles decorrentes. Narram os impetrantes que o Município de Prainha, em cumprimento a Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Estado do Pará em 14 de julho de 2022, realizou o PSS nº 001/2023, por meio do qual foram aprovados, convocados e contratados para o cargo de Agente Ambiental. Informam que, por força do Edital de Prorrogação nº 01/2024, de 27 de junho de 2024, seus contratos foram estendidos pelo período de 01/07/2024 a 30/06/2025, em consonância com o item 1.4 do edital de abertura, que expressamente autorizava a prorrogação por igual período. Alegam que, ao assumir a gestão municipal em janeiro de 2025, o impetrado revogou unilateralmente a prorrogação do PSS por meio do Decreto nº 03/2025, com motivação genérica e sem indicar de que forma a continuidade dos serviços públicos seria assegurada, passando, em seguida, a realizar contratações diretas para os mesmos cargos, em preterição aos aprovados no certame vigente. Sustentam violação ao direito líquido e certo à manutenção dos contratos até o término do prazo prorrogado. A liminar foi indeferida por decisão de 17 de fevereiro de 2025, ao fundamento de ausência de prova inequívoca da ilegalidade do ato e da necessidade de dilação probatória incompatível com a via mandamental. A autoridade coatora foi devidamente notificada e prestou informações em 30 de maio de 2025, defendendo a legalidade do Decreto nº 03/2025 com base no poder de autotutela administrativa, na alegada violação da Lei de Responsabilidade Fiscal pela gestão anterior, na inexistência de direito adquirido à prorrogação de contrato temporário e na necessidade de reorganização do quadro de pessoal, com adequação aos limites de gasto com pessoal previstos na Lei Complementar nº 101/2000. O Ministério Público do Estado do Pará apresentou parecer em 20 de abril de 2026, manifestando-se: (a) pela manutenção do indeferimento da liminar; (b) pela denegação da segurança, em razão da ausência de prova pré-constituída suficiente a demonstrar direito líquido e certo e da necessidade de dilação probatória incompatível com a via eleita; e (c) sugerindo que os impetrantes busquem a via ordinária para produção ampla de provas. É o relatório. Passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do cabimento do Mandado de Segurança e da exigência de direito líquido e certo O Mandado de Segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder por…

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