Processo 0800087-08.2026.8.14.0951

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800087-08.2026.8.14.0951
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Bárbara
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA BÁRBARA - Rod. Eng. Augusto Meira Filho, n° 1135 CEP: 68798-000 | Telefone: (91) 98010-0842 | e-mail: jestabarbara@tjpa.jus.br PROCESSO N°: 0800087-08.2026.8.14.0951 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO A controvérsia é eminentemente documental e concerne à correta interpretação da apólice de seguro de vida em grupo, especialmente quanto ao capital global segurado, ao número de vidas integrantes do grupo e ao consequente valor da indenização individual devida em razão do falecimento do segurado Valter Corrêa da Silva. Os documentos juntados são suficientes à formação do convencimento judicial, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. II – DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.1. Da gratuidade da justiça A impugnação à gratuidade não merece acolhimento. Além de o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau de jurisdição, independer do recolhimento de custas, taxas ou despesas, conforme estabelece o art. 54 da Lei nº 9.099/1995, a requerida não apresentou elemento concreto capaz de infirmar a declaração de insuficiência econômica formulada pela parte autora. Mantenho, portanto, o benefício. 2.2. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois a requerida fornece, profissionalmente, serviços securitários, enquadrando-se no conceito previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990, enquanto o segurado e seus beneficiários figuram como destinatários finais da cobertura contratada. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor incide sobre os contratos de seguro, consoante, inclusive, dispõe a Súmula nº 608 daquela Corte Superior, ressalvados apenas os contratos administrados por entidades fechadas de previdência complementar, hipótese manifestamente distinta da presente. Mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica e informacional do consumidor e da maior aptidão probatória da seguradora para apresentar os documentos relativos à composição do grupo segurado, ao capital global vigente, aos endossos da apólice e à memória de cálculo da indenização. De todo modo, mesmo sob a distribuição ordinária prevista no art. 373 do CPC, incumbia à requerida provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, particularmente a alegada existência de 77 integrantes no grupo segurado e a suposta redução do capital global para R$ 1.397.800,00. 2.3. Da alegada ausência de interesse processual e perda do objeto A requerida sustenta ausência de interesse de agir e perda superveniente do objeto, sob o argumento de que realizou administrativamente o pagamento da indenização securitária. A preliminar não procede. A existência de pagamento parcial não elimina o interesse processual quando persiste controvérsia sobre a suficiência da quantia paga. A pretensão deduzida não se limita ao recebimento de qualquer valor, mas busca o adimplemento integral da cobertura que a parte autora entende contratualmente devida. O pagamento de R$ 18.154,28 não…

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