Processo 0800087-20.2026.8.18.0038
TJPI • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Avelino Lopes Rua 07 de Setembro, s/n, Centro, AVELINO LOPES - PI - CEP: 64965-000 PROCESSO Nº: 0800087-20.2026.8.18.0038 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: M. C. M. D. R. D. Nome: MARIA CONCEICAO MENDES DA ROCHA DIAS Endereço: LOCALIDADE SÃO PEDRO, 00, ZONA RURAL, MORRO CABEçA NO TEMPO - PI - CEP: 64968-000 REQUERIDO: C. D. R. N. D. Nome: CLEBER DA ROCHA NUNES DIAS Endereço: LOCALIDADE SÃO PEDRO, 00, ZONA RURAL, MORRO CABEçA NO TEMPO - PI - CEP: 64968-000 DECISÃO O(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Decisão-Mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Vistos etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA CONCEICAO MENDES DA ROCHA DIAS em face de CLEBER DA ROCHA NUNES DIAS. Relata a inicial que a requerente é mãe do interditando e que este possui diversas limitações de ordem física e intelectual, motivo pelo qual não possui condições mentais para o pleno exercício pessoal dos atos da vida civil, nem capacidade mental, por conta de doença da qual é portadora (CID F84.0 E G80). Tece considerações jurídicas acerca do Direito vindicado na exordial. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a parte requerente seja nomeada curadora provisória do interditando, até ulterior decisão do Poder Judiciário. Finaliza pleiteando a confirmação da tutela provisória de urgência, com a procedência dos pedidos contidos na petição inicial. Acostou documentos aos autos. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato do necessário. DECIDO. De início, em face da declaração de hipossuficiência acostada aos autos, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, o que faço com esteio no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência. Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300). Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que “segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar. A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431). Registro, por oportuno, que a interdição de uma pessoa humana é ato excepcional e extraordinário, já que com a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, não há mais que se falar em "pessoas absolutamente incapazes", estando agora as…
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