Processo 0800087-55.2026.8.15.0021

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800087-55.2026.8.15.0021
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara da Comarca Integrada de Caaporã
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Caaporã AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). PROCESSO N. 0800087-55.2026.8.15.0021 [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher]. AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA, DELEGACIA DE COMARCA DE CAAPORÃ. REU: JONH HEMANUELL NAZARIO DE LIMA. Vistos, etc. Cuida-se de ação penal pública deflagrada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de Jonh Hemanuell Nazario de Lima , imputando-lhe a prática do crime de ameaça previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, em tese, cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com a incidência da Lei nº 11.340/06. A inicial acusatória narra que, no dia 25 de janeiro de 2025 , durante a madrugada, por meio de aplicativo de mensagens, o denunciado ameaçou sua ex-companheira, Renata da Silva Farias, de causar-lhe mal injusto e grave. Segundo a peça ministerial, o acusado, inconformado com o término do relacionamento e alegando ter descoberto uma suposta traição, enviou mensagens à filha do casal, Nicole Farias de Lima , então com 16 anos de idade, afirmando, em referência à ofendida, os seguintes dizeres: "ESSA DESGRAÇA, QUERO ENTRAR AI NAO, SENAO EU MATO ELA" e "SÓ UMA FACADINHA NO PESCOÇO". A denúncia foi regularmente recebida por este Juízo em decisão datada de 09 de março de 2026. Devidamente citado, o acusado, por intermédio de defensor constituído, apresentou Resposta à Acusação juntada em 13 de maio de 2026, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a ilicitude da prova por quebra da cadeia de custódia e a ausência de justa causa para a persecução penal diante de termo de retratação firmado pela ofendida. No mérito, pugnou pela absolvição sumária por atipicidade da conduta. É o relatório. Decido. No que tange ao pedido de gratuidade da justiça, postergo sua apreciação para o momento da prolação da sentença. No que tange à preliminar de ilicitude da prova por quebra da cadeia de custódia, a defesa alega que a denúncia se ampara em supostas conversas de WhatsApp sem comprovação de autenticidade ou extração formal dos dados originais. Contudo, constata-se que a premissa defensiva não encontra correspondência na realidade fática dos autos. Conforme consta no Termo de Reinquirição, a própria vítima declarou expressamente perante a autoridade policial que não possuía mais os registros das conversas e que todas as mensagens mencionadas haviam sido apagadas, razão pela qual sequer foram apresentadas na Delegacia. Portanto, verifica-se que a peça acusatória não está instruída com capturas de tela ("prints") ou mídias eletrônicas pendentes de verificação técnica. Ademais, vigora no processo penal o princípio da liberdade probatória, sendo certo que a ausência do suporte digital foi suprida por outros elementos autônomos. Cumpre registrar que o entendimento dos Tribunais atribui plena validade às provas de violência doméstica respaldadas pela palavra da vítima, por confissões entre outros meios probatório, inclusive capturas de tela de aplicativos como, por exemplo, Wahts app, instagram, entre outros semelhantes, não havendo que se falar em nulidade automática por suposta quebra de cadeia de custódia se inexistirem indícios mínimos de adulteração. É o que se extrai, por oportuno, do seguinte precedente jurisprudencial: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CAPTURA DE TELA (PRINTS) COM MENSAGENS E ÁUDIOS ENVIADOS POR WHATSAPP . NULIDADE. QUEBRA DA…

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