Processo 0800087-59.2023.8.12.0016

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800087-59.2023.8.12.0016
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível nº 0800087-59.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 1ª Vara Relator(a): Des. Alexandre Raslan Apelante: E. P. de J. S. D. Advogada: Adriana Ariston Rodrigues da Silva (OAB: 84223/PR) Advogada: Ivilin Danielle Lyra da Silva (OAB: 61011/PR) Advogada: Mariangela Messias Passinho (OAB: 32936/PR) Apelante: M. D. U. (Representado(a) por sua Mãe) E. P. de J. S. D. Advogada: Adriana Ariston Rodrigues da Silva (OAB: 84223/PR) Advogada: Ivilin Danielle Lyra da Silva (OAB: 61011/PR) Advogada: Mariangela Messias Passinho (OAB: 32936/PR) Apelado: M. B. U. Advogado: Dirceu Charles Czycza (OAB: 100545/PR) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS, PARTILHA DOS BENS E DÍVIDAS - PRELIMINARES - EFEITO SUSPENSIVO ATIVO - NULIDADE POR OMISSÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PEDIDOS EM CONTRARRAZÕES - REJEITADAS - ALIMENTOS - FILHO MENOR - SENTENÇA QUE FIXOU A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM 1,5 SALÁRIOS MÍNIMOS - MANTIDA - PARTILHA DE BENS - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER. O valor arbitrado pela sentença a título de alimentos não se mostra insuficiente ou desproporcional, mas atende adequadamente ao binômio necessidade-possibilidade, considerando as despesas e gastos habituais do menor e as condições financeiras de seus genitores, encontrando-se, portanto, em conformidade com o art. 1.694, § 1º, do Código Civil. A Súmula nº 621 do Superior Tribunal de Justiça definiu que: "Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade". No REsp nº 1.106.654/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese (Tema 192): "A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias". É cabível o desconto dos valores vincendos devidos a título de alimentos em folha de pagamento, uma vez que tal medida irá assegurar o adimplemento da obrigação alimentar, atendendo ao melhor interesse do menor, e o próprio Código de Processo Civil prevê esta possibilidade (arts. 529 e 912). Os ex-cônjuges tornaram-se condôminos do imóveis e veículos objetos da partilha - na proporção de 50% para cada - após o divórcio, não havendo como compelir o apelado a comprar a parcela da apelante, assim como não seria admissível obrigar esta a comprar a parcela daquele. Se a apelante não possui interesse na manutenção do condomínio ou na aquisição da parcela do apelado, e acaso este não deseje adquirir a parte daquela por vontade própria, resta-lhe pleitear a extinção do condomínio por via judicial autônoma, nos moldes do art. 1322 do Código Civil. No tocante ao imóvel objeto de alienação fiduciária, partilhado apenas com relação aos direitos aquisitivos, a apelante somente informou a quitação do bem após a sentença. Ademais, documento apresentado pela apelante apenas contém a autorização da instituição financeira para a baixa do registro do imóvel, não informando a data em que o bem foi quitado. Diante disso, não há comprovação de que o referido documento somente tenha se tornado conhecido, acessível ou disponível nesta oportunidade. Inteligência dos arts. 435 e 1.014 do Código de Processo Civil. Não há como incluir, na partilha de bens, veículo não mencionado ou elencado na petição inicial, sendo que também não houve posterior…

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