Processo 0800087-61.2025.8.18.0068

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800087-61.2025.8.18.0068
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800087-61.2025.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: JOSE ALVES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR À CONTA DO MUTUÁRIO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de que não foi comprovada a efetiva disponibilização do valor do empréstimo à parte autora, embora tenham sido realizados descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a comprovação da contratação eletrônica mediante cartão, senha e registros de acesso é suficiente para demonstrar a validade do empréstimo consignado sem prova do efetivo repasse do numerário ao consumidor; e (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão dos descontos realizados em benefício previdenciário decorrentes de contrato cuja execução financeira não foi comprovada. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação do serviço, incumbindo-lhe comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor. A mera apresentação de registros eletrônicos de contratação não comprova a validade da operação quando inexistem documentos idôneos que demonstrem a transferência do valor contratado para conta de titularidade do mutuário. A ausência de prova do repasse do numerário impõe a declaração de nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Demonstrada a cobrança indevida sem comprovação de engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram falha na prestação do serviço e ensejam reparação por danos morais, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório. Inexistindo prova da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor, não há compensação de valores em favor da instituição financeira. A sentença encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se sua integral manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade do empréstimo consignado exige comprovação da efetiva transferência do valor contratado para conta de titularidade do consumidor, não sendo suficiente a demonstração da contratação eletrônica por registros de acesso. A ausência de prova do repasse do numerário acarreta a nulidade do contrato e de seus…

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