Processo 0800087-80.2026.8.20.0000
TJRN • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800087-80.2026.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA RECORRIDO: FRANCISCA AUGUSTA DE SOUZA BATISTA ADVOGADO: ARTHUR YBSON OLIVEIRA DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, para manter decisão saneadora que rejeitou as alegações de prescrição, incompetência da Justiça Estadual, ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como determinou a realização de perícia contábil e a distribuição do ônus da prova em demanda relativa à conta vinculada ao PASEP. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 338, 932, V, “b”, e 1.030, II e V, do Código de Processo Civil, ao art. 9º, § 8º, do Decreto nº 72.276/1976, e ao art. 10 da Lei Complementar nº 26/1975, sustentando que o Banco do Brasil seria parte ilegítima para responder à demanda, que a competência para o julgamento seria da Justiça Federal em razão do interesse da União, que o caso não se enquadra nas hipóteses do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça e que o acórdão recorrido deixou de realizar o necessário distinguishing, por se tratar, segundo afirma, de pretensão de revisão dos índices de correção aplicados à conta PASEP. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas por FRANCISCA AUGUSTA DE SOUZA BATISTA, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da ausência de prequestionamento adequado e da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, sustentando que a controvérsia versa sobre falha na administração da conta PASEP, com discussão acerca da correta aplicação dos rendimentos pelo Banco do Brasil, hipótese abrangida pelo Tema 1150 do STJ, razão pela qual a instituição financeira possui legitimidade passiva e a competência é da Justiça Estadual. Defende, ainda, que o recurso busca apenas rediscutir o quadro fático-probatório já definido pelas instâncias ordinárias. É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, do CPC. Com efeito, a irresignação recursal foi objeto de julgamento no REsp 1895936/TO, pelo STJ, sob o regime dos recursos repetitivos(Tema 1150/STJ), e no REsp 2214879/PE (Tema 1387/STJ). Nesse limiar, colaciono as teses firmadas e as ementas dos acórdãos paradigmas: TEMA 1150/STJ: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo…
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