Processo 0800087-82.2026.8.10.0057
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0800087-82.2026.8.10.0057 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: MARIA INES SILVA BRITO Parte Requerida: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA MARIA INES SILVA BRITO ajuizou, em 13/01/2026, Ação Anulatória de Débito c/c Repetição do Indébito e Compensação por Dano Moral em face do BANCO BRADESCO S.A. (ID 169531925). A autora alega que sofre descontos indevidos em sua conta bancária (Ag. 1751, Conta 8035-7) sob as rubricas de TARIFA BANCÁRIA, GASTOS DE CRÉDITOS e MORA DE CRÉDITO, os quais afirma não ter contratado. Requer a declaração de nulidade dos débitos, a repetição em dobro no valor de R$ 11.070,32, a indenização por danos morais de R$ 10.000,00, a suspensão dos descontos e a inversão do ônus da prova. Em 15/01/2026, foi proferida decisão determinando a emenda da inicial (ID 169717600), com fundamento no Tema 1198 do STJ, para que a autora juntasse procuração específica, comprovante de residência, comprovação de pretensão resistida e elementos sobre sua hipossuficiência. A autora emendou a inicial em 22/01/2026 (ID 170334561), atendendo às exigências. Em 20/02/2026, sobreveio decisão (ID 172445667) deferindo parcialmente a gratuidade de justiça, reduzindo as custas para R$ 50,00, e determinando a citação do réu. O Banco Bradesco apresentou contestação em 24/03/2026 (ID 175668803), arguindo preliminarmente prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC), inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, sustenta a regularidade das cobranças com base na Ficha-Proposta assinada pela autora, na adesão ao pacote Cesta Bradesco Expresso, na contratação de cartão de crédito e empréstimos pessoais, e na aplicação do IRDR Tema 04/TJMA. Juntou documentos (IDs 175668804 a 175668808), incluindo a Ficha-Proposta, regulamentos, extratos, log de comunicação e a Resolução CMN nº 3.919/2010. A autora apresentou réplica em 22/04/2026 (ID 177830838), reafirmando os pedidos e a tese de violação ao Código de Defesa do Consumidor. Em 11/05/2026, foi proferida decisão de saneamento (ID 179083135), que rejeitou as preliminares, deferiu a inversão do ônus da prova, delimitou os pontos controvertidos e intimou as partes para especificarem provas. A autora manifestou-se em 12/05/2026 informando não ter mais provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 179543747). O réu, em 02/06/2026, requereu a produção de prova pericial grafotécnica na assinatura do termo de adesão (ID 181532563). A Secretaria certificou o decurso do prazo para manifestação das partes em 02/06/2026 (ID 181561337). É o relatório. Passo a decidir. Preliminar O réu arguiu a prescrição trienal com fundamento no art. 206, §3º, V, do Código Civil, sustentando que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de serviços submete-se ao prazo de três anos, por tratar-se de vício do serviço e não de fato do serviço (ID 175668803). A autora, por sua vez, invoca o prazo quinquenal do art. 27 do CDC, contado do conhecimento do dano e de sua autoria (ID 169531925). A relação jurídica entre as partes é relação de consumo, consoante a Súmula 297 do STJ, que reconhece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. A pretensão autoral visa à reparação de danos supostamente decorrentes de falha na prestação do serviço bancário, o que se enquadra no conceito de fato do serviço previsto na Seção II do CDC, e não no conceito de…
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