Processo 0800087-84.2025.4.05.8304

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800087-84.2025.4.05.8304
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 2 - Des. Alexandre Luna Freire
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800087-84.2025.4.05.8304 APELANTE: ANDRE FELIPE RAMOS DE C PEREIRA COMERCIO ADVOGADO do(a) APELANTE: JONATHAN GOMES DE ARAGAO - PE47155 APELADO: MINISTERIO DA FAZENDA EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. PIS E COFINS. GLP. LC 192/2022. MP 1.118/2022. LC 194/2022. CREDITAMENTO. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. MAJORAÇÃO INDIRETA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ADI 7181/STF. DECADÊNCIA AFASTADA. CAUSA MADURA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I - Trata-se de apelação cível interposta por ANDRE FELIPE RAMOS DE C PEREIRA COMERCIO em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal (PE), que, em mandado de segurança preventivo impetrado contra a Fazenda Nacional, reconheceu a decadência do direito de impetração e extinguiu o processo com resolução do mérito. II - No caso, a impetrante, empresa que atua no comércio varejista de gás liquefeito de petróleo - GLP, pretende assegurar o direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre a aquisição de combustíveis, nos termos da redação originária da LC 192/2022, sustentando que a restrição posterior promovida pela MP 1.118/2022 e pela LC 194/2022 implicou majoração indireta de carga tributária, sujeita à anterioridade nonagesimal. III - O Juízo de origem reconheceu a decadência ao fundamento de que o receio de violação ao direito líquido e certo decorreria de atos normativos ocorridos em 2022, enquanto o mandado de segurança somente foi impetrado em 07.03.2025. IV - A apelante sustenta, em síntese, que o mandado de segurança possui natureza preventiva, voltado a impedir futura negativa ou glosa do direito ao creditamento, razão pela qual não se sujeitaria ao prazo decadencial de 120 dias. Requer o afastamento da decadência e a concessão da segurança. V - A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões remissivas às informações da autoridade coatora e à sentença, requerendo o desprovimento da apelação. O Ministério Público Federal informou nada ter a requerer. VI - A orientação desta 3ª Turma é no sentido de afastar a decadência em hipóteses análogas de mandado de segurança preventivo voltado ao reconhecimento do direito ao creditamento de PIS/COFINS sobre combustíveis/GLP, no contexto da LC 192/2022, MP 1.118/2022 e LC 194/2022. Nesse sentido, decidiu-se que "deve ser afastada a decadência, vez que se está diante de uma hipótese de mandado de segurança preventivo, no qual é inaplicável o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias" (PROCESSO: 08192145420244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 10/07/2025). VII - Quanto ao mérito, esta 3ª Turma tem reconhecido o direito ao aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de combustíveis/GLP adquiridos para revenda, desde a entrada em vigor da LC 192/2022 até 90 dias após a publicação da LC 194/2022, registrando que "deve ser reconhecido à Impetrante o direito aos créditos de PIS e COFINS sobre o custo de aquisição de óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de petróleo e de gás natural, além de querosene de aviação e biodiesel, adquiridos para revenda, desde a entrada em vigor da Lei Complementar nº 192/22 (11/3/2022) até 90 dias após a publicação da LC nº 194/2022, ou seja, até 21/09/22" (PROCESSO: 08231147920234058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO…

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