Processo 0800087-89.2026.8.22.9000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800087-89.2026.8.22.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 0800087-89.2026.8.22.9000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADO: JERONYMA DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADO: LEIDIANE LEITE VIANA, OAB Nº RO12268A, ALYSON MOREIRA NOVAIS SILVA, OAB Nº RO12255A RELATORA: JUÍZA DE DIREITO SILVANA MARIA DE FREITAS DISTRIBUIÇÃO: 06/02/2026 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão que, no processo n. 7017968-46.2025.8.22.0005, deferiu tutela de urgência antecipada em favor da parte agravada, determinando que o ente público proceda o agendamento da consulta de retorno (médico especialista em coloproctologia) e cirurgia geral (adulto), no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de realização de sequestro das verbas suficientes ao fornecimento dos insumos. A parte agravante argumenta que a parte agravada carece do interesse de agir, porque não há recusa administrativa quanto à realização dos procedimentos solicitados. Afirma que a isonomia e as políticas públicas do direito de saúde devem ser observadas. Salienta que a parte agravada não comprovou a urgência ou emergência do seu quadro clínico. Frisa ser inaplicável a pena de multa em razão do sequestro de valores. Por fim, pugna pela fixação de prazo razoável para o cumprimento da decisão. Recebido o recurso sem efeito suspensivo. Intimada, a parte agravada não apresentou contraminuta. É o relatório. VOTO Analisando o presente recurso em conjunto com o processo principal, verificou-se que fora proferida sentença de mérito, julgando procedente o pedido inicial (processo n. 7017968-46.2025.8.22.0005). Desta forma, está prejudicada a análise do presente Agravo de Instrumento que versa sobre questão incidental que não mais existe. Nesse sentido é o entendimento desta Turma Recursal, vejamos: TURMA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. [...] Tese de julgamento: “Não se conhece do agravo de instrumento quando a superveniente sentença de mérito nos autos originários acarreta a perda do objeto da questão incidental discutida no recurso, tornando inexigível sua apreciação”. (TJRO, 2ª Turma Recursal, processo n. 0800973-25.2025.8.22.9000, Relatora Juíza de Direito Silvana Maria de Freitas, julgado na sessão eletrônica n. 92/2026 realizada de 09/02/2026 a 13/02/2026) Diante da perda do objeto do Agravo de Instrumento, este não deve ser conhecido. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso ante a perda superveniente do objeto. Sem custas, nos termos do inc. I do art. 5º da Lei n. 3.896/2016. Sem honorários advocatícios por não se enquadrar na hipótese do art. 55 da lei 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquive-se. É como voto. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO PRINCIPAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto em processo no qual se discutia questão incidental, posteriormente prejudicada pela prolação de sentença de mérito no feito principal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento deve ser conhecido quando, após a interposição do recurso, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, extinguindo o objeto da controvérsia incidental. III. Razões de decidir 3. O julgamento da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados