Processo 0800087-90.2026.8.10.0119
TJMA • Interdição
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0800087-90.2026.8.10.0119 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE(S): RITA SOUSA CARVALHO REQUERIDO(S): DERCIO DE CASSIO SOUSA CARVALHO SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória, proposta por RITA SOUSA CARVALHO em face de DERCIO DE CASSIO SOUSA CARVALHO. A requerente pleiteia a decretação da interdição de seu filho, com a consequente nomeação como curadora. Argumenta que o requerido não possui capacidade para praticar os atos da vida civil de forma autônoma em razão de condição psiquiátrica grave e crônica. Afirma que o interditando possui 38 anos de idade e foi diagnosticado com Esquizofrenia Paranoide (CID 10: F20.0), quadro que o priva da capacidade de discernimento para gerir a própria vida e administrar seus direitos civis. Ressaltou que ambos residem no mesmo imóvel e que a medida é urgente para fins de regularização do CadÚnico e manutenção do benefício BPC/LOAS. Requereu a concessão da justiça gratuita e tutela de urgência. A inicial foi instruída com documentos pessoais, atestado médico, comprovante de residência e procuração (IDs 170159438, 170159443 e 170159450). Instada a emendar a inicial (ID 170165835), a requerente prestou esclarecimentos sobre processo anterior e juntou certidão de nascimento atualizada (IDs 170349509 e 170349515). Em decisão de ID 171760149, este Juízo deferiu a curatela provisória, nomeando a requerente para o encargo, limitada a atos negociais de cunho econômico e patrimonial. Na mesma oportunidade, designou-se audiência de entrevista e determinou-se a elaboração de laudo social. O termo de curatela provisória foi devidamente formalizado em 13/03/2026 (ID 174688635). O Relatório Social (ID 176612146) confirmou que o interditando reside com a requerente desde dezembro de 2025, sendo por ela cuidado, e que a interessada está apta a atender aos interesses do filho, garantindo sua dignidade. A audiência de entrevista ocorreu em 18/03/2026 (ID 175138106), momento em que a magistrada entrevistou as partes para constatação da situação fática. Na oportunidade, a Curadoria Especial apresentou contestação e a magistrada dispensou a realização de exame pericial, ante a suficiência do laudo médico de ID 170159443 e do conjunto probatório produzido. Arbitrou, ainda, honorários dativos à curadora. O Ministério Público apresentou parecer no ID 176733434, manifestando-se pela procedência da ação, com a decretação da interdição de DERCIO DE CASSIO SOUSA CARVALHO para fins negociais e patrimoniais, e a nomeação definitiva de RITA SOUSA CARVALHO como curadora. Vieram os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, consigno que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo preliminares a serem analisadas, ainda que de ofício. Ademais, constam dos autos as provas necessárias ao deslinde da causa, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. A interdição ou curatela é uma medida de amparo àqueles que não possuem discernimento para a prática dos atos da vida civil. Conforme o art. 747 do Código de Processo Civil, a interdição pode ser promovida pelo cônjuge ou companheiro, pelos parentes ou tutores, pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando, ou ainda pelo Ministério Público. Nos termos do art. 749 do mesmo diploma legal, incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a…
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