Processo 0800088-03.2026.8.15.0001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800088-03.2026.8.15.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Campina Grande
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL Processo n. 0800088-03.2026.8.15.0001 SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, promovida por DAVI EMANUEL ARAUJO SILVA, menor impúbere, representado por sua genitora, PRISCILA DA SILVA ARAÚJO SOUSA, em face do BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) sob o nº 201.053.607-4 e que, em dezembro de 2022, a instituição financeira promovida implantou em seu benefício uma Reserva de Margem Consignável (RMC) vinculada ao contrato nº 767581771-7, sem que houvesse prévia autorização judicial para a contratação, ato que reputa nulo de pleno direito por se tratar de menor absolutamente incapaz. Informa que os descontos mensais variáveis comprometeram sua verba de natureza alimentar, totalizando a retenção indevida de R$ 1.117,72. Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos e, no mérito, pela declaração de nulidade absoluta do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, extrato de empréstimos consignados e histórico de créditos (IDs 131005069 a 131005073). O pedido de tutela de urgência restou indeferido por este Juízo, oportunidade em que foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor (ID 136011250). Citado, o promovido apresentou contestação (ID 154427876), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual com base no princípio do duty to mitigate the loss e impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a plena validade da contratação eletrônica realizada mediante biometria facial, geolocalização e apresentação de documentos pessoais idênticos aos da inicial, sustentando que o valor do saque (R$ 1.166,00) foi efetivamente creditado na conta de titularidade da genitora do menor (ID 15442880). Aduziu a legalidade das operações de crédito consignado para beneficiários do BPC sob a égide da Lei nº 14.431/2022 e da Instrução Normativa nº 138/2022/INSS, sustentando a ausência de ato ilícito ou de dano moral indenizável. Por fim, requereu a condenação da parte autora por litigância de má-fé e a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 154810812), refutando as preliminares e reiterando os termos da exordial, destacando a nulidade absoluta do negócio jurídico por violação ao artigo 1.691 do Código Civil. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 157087555), ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (IDs 157288932 e 158061243). O Ministério Público estadual, intervindo na qualidade de fiscal da ordem jurídica, apresentou parecer opinando pela improcedência dos pedidos autorais e pela condenação da parte promovente por litigância de má-fé (ID 163561638). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. Das…

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