Processo 0800088-16.2024.8.12.0014
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Sentença fl. 318-326: "... Ante o exposto, sentencio o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedentes os pedidos formulados por Maria Soares Arce em face de Binclub Servicos de Administracao e de Programas de Fidelidade Ltda e Banco Bradesco para: i declarar a ilegalidade dos descontos lançados na conta corrente da parte autora sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA"; ii condenar as rés, solidariamente, na restituição, em dobro, dos valores abatidos da folha de pagamento da parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença; iii condenar as rés, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora. Em relação à restituição, incidem juros de mora de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (artigo 406, § 1º, CC), a partir da data da citação, ocorrida em 16/9/2024 (art. 405, CC), e correção monetária pela variação do IPCA (art 389, parágrafo único), a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ). Quanto à indenização por dano moral, incidirá juros de mora de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (artigo 406, § 1º, CC), a partir da data do evento danoso, ocorrido em abril de 2023 (p. 26) (art. 398, CC e súmula 54, STJ), e correção monetária pela variação do IPCA, a partir da data do arbitramento (súmula 362, STJ). Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/95). Confirmo a tutela antecipada concedida (p. 39-40). Aforados embargos de declaração, conclusos na fila correspondente. Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à Turma Recursal, ao relator, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 8º, inciso IX do seu Regimento Interno das Turmas Recursais, da Seção Especial dos Juizados Especiais (Resolução nº 223/2019). Na sequência, independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhe-se os autos à Turma Recursal para apreciação do(s) recurso(s). Transitado em julgado, e nada sendo requerido, arquive-se com as anotações no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se."
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