Processo 0800088-24.2026.8.10.0039

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800088-24.2026.8.10.0039
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Lago da Pedra
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800088-24.2026.8.10.0039 - PJE. APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/MA 27.963-A). APELADA: RAIMUNDA ALVES DA CONCEICAO. ADVOGADA: WANESSA COSTA DA PENHA MORAIS (OAB/MA 22.261). PROC. JUSTIÇA: JOAQUIM HENRIQUE DE CARVALHO LOBATO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DE APOSENTADA. RUBRICA “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”. SEGURO RESIDENCIAL. CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. TELAS SISTÊMICAS, FLUXOGRAMAS GENÉRICOS E MATERIAL DESCRITIVO DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONSUMIDORA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 373, II, DO CPC. ART. 6º, VIII, E ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. CANCELAMENTO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. R$3.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Ainda que a apelação contenha argumentos padronizados, deve ser conhecida quando impugna minimamente os fundamentos centrais da sentença, notadamente a validade da contratação, a repetição do indébito, a configuração do dano moral e o valor arbitrado. II. Segundo a 1ª Tese do IRDR nº 53.983/2016 do TJMA, cabe à instituição financeira o ônus de provar a contratação mediante a juntada de instrumento válido, o que não ocorreu na espécie. III. Em relação de consumo, demonstrada pela autora a existência de descontos em sua conta bancária sob rubrica relativa a seguro residencial, compete à instituição financeira comprovar a contratação válida do serviço, por meio de documento ou registro individualizado capaz de evidenciar a manifestação inequívoca de vontade da consumidora, nos termos do art. 373, II, do CPC e dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC. IV. A apresentação de telas sistêmicas, fluxogramas genéricos de contratação digital e material descritivo das coberturas do produto demonstra, quando muito, o procedimento abstrato disponibilizado pela instituição financeira, mas não comprova que a consumidora aderiu especificamente ao seguro denominado “PAGTO ELETRON COBRANÇA BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”. V. A mera ausência de reclamação administrativa ou a continuidade dos descontos não configura, por si só, comportamento contraditório apto a validar contratação não comprovada, sobretudo quando se trata de consumidora idosa, aposentada e em situação de vulnerabilidade. VI. Assim, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano, evidentemente caracterizado pelos prejuízos sofridos pela parte autora, que foi cobrada indevidamente por produto jamais contratado. VII. Em se tratando de relação de consumo, incide a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a demonstração de culpa para fins de responsabilização. VIII. Não tendo a empresa ré se desincumbido de provar a contratação, reputam-se indevidas as cobranças, fazendo jus a parte autora à repetição em dobro dos valores comprovadamente pagos, nos termos do art. 42, parágrafo…

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