Processo 0800088-33.2022.8.14.0013

TJPA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800088-33.2022.8.14.0013
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Penal - Desembargador CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. SUBTRAÇÃO DE BICICLETA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BAGATELA IMPRÓPRIA. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE VALORADA COM FUNDAMENTO GENÉRICO. AFASTAMENTO. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. FURTO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIMENTO. PENA DE MULTA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de furto simples, previsto no art. 155, caput do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 100 (cem) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se incide o princípio da insignificância; (ii) se é aplicável a bagatela imprópria; (iii) se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal; (iv) se é cabível o reconhecimento do furto privilegiado; e (v) se a pena de multa deve ser redimensionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância exige a presença cumulativa da mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, requisitos não verificados quando a subtração recai sobre bicicleta utilizada como meio de locomoção diário da vítima, ainda que restituída. 4. A restituição do bem subtraído não autoriza, por si só, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, devendo ser considerada a utilidade concreta da coisa para o ofendido e o contexto fático da subtração. 5. A notícia de reiteração delitiva, embora não constitua óbice automático à aplicação da insignificância, deve ser considerada no juízo conglobante de reprovabilidade da conduta. 6. A bagatela imprópria não se aplica quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam a necessidade da resposta penal para fins de reprovação e prevenção, não bastando alegações genéricas de posterior reinserção social do agente. 7. A valoração negativa da culpabilidade fundada em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como consciência da ilicitude, conhecimento do dano potencial e intuito de lucro fácil, não constitui motivação idônea para exasperar a pena-base. 8. Afastada a circunstância judicial negativa, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, com consequente readequação da pena de multa. 9. O furto privilegiado não deve ser reconhecido quando não demonstrado o pequeno valor da coisa subtraída, não se confundindo a restituição do bem com o requisito objetivo previsto no art. 155, §2º do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a valoração negativa da culpabilidade, redimensionando a pena definitiva para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Teses de julgamento: “1. A restituição do bem furtado não implica, isoladamente, a incidência do princípio da insignificância, especialmente quando a coisa subtraída possui utilidade concreta relevante para a vítima. 2. A bagatela imprópria exige demonstração concreta da desnecessidade da pena, não se aplicando quando a reprimenda ainda ostenta finalidade preventiva e reprovadora. 3. A culpabilidade judicial do art. 59 do Código Penal não pode ser negativada com base em elementos inerentes ao próprio tipo penal. 4. A aplicação do furto privilegiado exige…

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