Processo 0800088-49.2026.8.14.0124

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800088-49.2026.8.14.0124
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de São Domingos do Araguaia
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo (PJE): 0800088-49.2026.8.14.0124 Classe: Procedimento Comum Cível Autor(a): Saturnino Rodrigues da Silva Ré(u): Banco Itaú Consignado S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Saturnino Rodrigues da Silva em face de Banco Itaú Consignado S.A. A parte autora alega ser beneficiária do INSS e sustenta a ocorrência de descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato nº 645325421, no valor de R$ 1.170,57, com pagamento em 84 parcelas de R$ 31,50. Afirma não ter celebrado a contratação impugnada nem recebido os valores correspondentes à operação, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, na qual suscitou preliminares de ausência de interesse de agir e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade do empréstimo consignado nº 645325421, vinculado à ADE nº 62164799, formalizado por meio digital, mediante assinatura eletrônica, biometria facial, selfie, geolocalização, validação documental e trilha eletrônica de contratação. Sustentou, ainda, que o valor de R$ 1.170,57 foi creditado em conta bancária de titularidade da parte autora junto ao Banco Bradesco, pugnando pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora impugnou as preliminares suscitadas, reiterou a alegação de inexistência da contratação, questionou a vinculação entre o contrato e a ADE indicados na defesa, impugnou a autenticidade e a força probatória dos documentos eletrônicos apresentados pela instituição financeira, contestou o comprovante de crédito juntado aos autos e reafirmou os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos autorizadores do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia possui natureza eminentemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Passo à análise das questões preliminares. Da ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. Sustenta a instituição financeira a ausência de interesse processual sob o argumento de que a parte autora não buscou previamente a solução da controvérsia na esfera administrativa, seja perante o banco, seja perante o INSS. A tese não encontra amparo no ordenamento jurídico. O direito de ação constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O acesso à jurisdição não depende de prévio requerimento administrativo, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, situação não verificada no presente caso. Além disso, a pretensão resistida encontra-se evidenciada pela própria contestação apresentada pela instituição financeira, que sustenta a regularidade da contratação impugnada e se opõe aos pedidos formulados na petição inicial. Presentes a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional pretendida, rejeito a preliminar. Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça Também não…

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