Processo 0800088-56.2022.8.18.0034

TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800088-56.2022.8.18.0034
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Água Branca
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800088-56.2022.8.18.0034 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ÁGUA BRANCA, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, ELVES MENDES DE SOUSA, CLEILTON LOPES DA SILVA REU: JOÃO VICTOR EVANGELISTA PEREIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de JOÃO VICTOR EVANGELISTA PEREIRA, vulgo "Terreco", já qualificado nos autos, ao qual é imputada a prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fatos ocorridos no dia 04 de fevereiro de 2022, nesta Comarca. O acusado foi preso em flagrante em 04/02/2022, concedida a liberdade mediante cautelares diversas da prisão. A denúncia, após a defesa prévia, foi recebida em 18 de abril de 2023. Foi juntado aos autos o laudo toxicológico definitivo (ID 26820500). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 06 de outubro de 2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público — os policiais militares Elves Mendes de Sousa e Cleiton Lopes da Silva — e realizado o interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. Em sede de alegações finais, o Ministério Público consignou a desistência da diligência requerida na denúncia para localização e qualificação de Kaune Soares Lopes e, quanto ao mérito, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal. A defesa, por sua vez, igualmente postulou a absolvição. É o que há a relatar, de forma sucinta, sem prejuízo da necessária fundamentação que se segue. FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias não meritórias O feito encontra-se regularmente instruído, sem nulidades a declarar. Houve citação válida do acusado, intervenção integral da defesa técnica, respeito ao contraditório e à ampla defesa, bem como regular oportunidade de produção probatória por ambas as partes. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. Questões de mérito Do crime de tráfico de drogas Panorama normativo O crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é delito de ação múltipla ou de conteúdo variado, consubstanciado em variados verbos nucleares — entre os quais adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar e trazer consigo —, todos relacionados às substâncias catalogadas na Portaria SVS/MS nº 344/98 da ANVISA. Para sua configuração, é irrelevante a existência de contraprestação pela conduta, sendo dispensável, ainda, qualquer especial fim de agir, bastando que o agente, voluntária e conscientemente, pratique um dos verbos típicos em relação à substância proibida. No tocante à comprovação da materialidade, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual o laudo toxicológico definitivo é imprescindível à demonstração do delito, porquanto constitui prova — e não mera formalidade processual —, de modo que sua ausência configura falta de prova da materialidade (STJ, EREsp nº 1.544.057/RJ, Corte Especial). Excepcionalmente, admite-se que o laudo de constatação provisório supra a ausência do definitivo, desde que elaborado por perito oficial, com emprego de métodos analíticos aptos a conferir grau de certeza idêntico ao do…

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