Processo 0800088-68.2026.8.15.0141

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800088-68.2026.8.15.0141
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: cat-vmis02@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800088-68.2026.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Salário-Família] PARTE PROMOVENTE: Nome: KALLIANDRA SIMONE GALVAO DA SILVA Endereço: Rua Luiz Forte, 237, Padre Pedro Serrão, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS FERREIRA DIAS SOARES - RN20453, TASSYO HEMERSON DE SOUZA LEITE - RN17473 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: AC Catolé do Rocha_**, Praça Sérgio Maia 84, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-970 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuidam os autos de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por KALLIANDRA SIMONE GALVÃO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA, por meio da qual a parte autora, servidora pública municipal efetiva, investida no cargo de Auxiliar de Enfermagem, busca a condenação do ente público à implementação e ao pagamento de verbas remuneratórias que entende devidas em razão do exercício de suas funções. A promovente relata ter ingressado no serviço público em 09 de janeiro de 2006, após aprovação em concurso público. Argumenta que desempenha suas atividades em ambiente hospitalar, exposta de forma habitual e permanente a agentes infectantes e riscos biológicos, sem que, contudo, o Município efetue o pagamento do correspondente adicional de insalubridade, o qual sustenta estar previsto nos artigos 155, 158 e 238 da Lei Municipal nº 973/2005, bem como no artigo 31 da Lei Municipal nº 1.680/2019. Requer, quanto a este ponto, a implementação do adicional no percentual de 20% sobre o seu vencimento, com o pagamento das parcelas retroativas respeitado o prazo prescricional. Ademais, a autora alega que o valor do Piso Nacional da Enfermagem, instituído pela Lei Federal nº 14.434/2022, vem sendo pago em montante inferior ao estabelecido legalmente. Afirma que, na condição de Auxiliar de Enfermagem, deveria receber o equivalente a 50% do piso do enfermeiro, perfazendo a quantia de R$ 2.375,00, mas que o Município estaria adimplindo valores a menor desde outubro de 2023. Por fim, pleiteia o pagamento do salário-família referente a meses específicos dos anos de 2023 e 2024, alegando que, apesar de possuir dependente menor de 14 anos, conforme certidão de nascimento de ID 131762568, a vantagem não lhe foi integralmente paga. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.518,00 e requereu os benefícios da gratuidade judiciária. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE CATOLÉ DO ROCHA apresentou contestação no ID 155129190. Preliminarmente, suscitou a prescrição quinquenal de eventuais créditos anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda. No mérito, quanto ao adicional de insalubridade, sustentou que a verba carece de regulamentação específica no âmbito municipal, o que impediria o seu pagamento imediato sob pena de violação ao princípio da legalidade e à autonomia administrativa do ente federado. Argumentou, ainda, a impossibilidade de aplicação analógica das normas celetistas (NR-15) ao regime estatutário sem lei local autorizadora. No tocante ao piso da enfermagem, a edilidade defendeu a correção dos pagamentos realizados, ressaltando que a autora cumpre jornada de 40 horas semanais e que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7222, o…

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