Processo 0800088-78.2026.8.15.0461
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3612-6440 Processo número - 0800088-78.2026.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: MARIA MATIAS DE LIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório detalhado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA MATIAS DE LIRA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é titular de uma conta junto à instituição financeira ré (Agência nº 5787, Conta nº 23024-3), na qual recebe seu benefício previdenciário de aposentadoria rural no valor de um salário mínimo. Afirma que, ao analisar seu extrato bancário, percebeu descontos mensais no valor de R$ 16,35 (dezesseis reais e trinta e cinco centavos), sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS". Sustenta que jamais contratou ou autorizou tal serviço, pois sua intenção era a abertura de uma "conta benefício", isenta de tarifas. Diante do que considera uma prática abusiva, requereu a tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos, a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos e uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial (ID 131627804) foi instruída com procuração, documentos pessoais e extratos bancários (ID 131627810 a 131627814). Inicialmente, analiso o requerimento de decretação da revelia formulado pela parte autora em audiência (ID 158691263), em razão do comparecimento do preposto da ré após o início do ato. Conforme se extrai do termo de audiência, embora o preposto do banco, Sr. Danilo Bruno Fidelis da Silva, não estivesse presente no momento do pregão inicial, ele ingressou na sala de audiências virtual no curso do ato. Além disso, a parte ré já havia apresentado contestação tempestiva e robusta (ID 158584797), refutando especificamente todos os pontos da inicial e juntando documentos essenciais ao deslinde da causa. O comparecimento do preposto, ainda que com atraso, somado à apresentação de defesa escrita, demonstra o inequívoco interesse da ré em se defender, afastando a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, que é o principal efeito da revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95). O formalismo exacerbado não se coaduna com os princípios da simplicidade e da celeridade que norteiam os Juizados Especiais. Desse modo, rejeito o pedido de decretação da revelia. Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A instituição financeira demandada sustenta, em sua contestação, a carência de ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não buscou previamente os canais administrativos para solucionar a controvérsia. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. O direito de ação é garantido constitucionalmente pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo, em regra, o esgotamento da via administrativa um pré-requisito para o ingresso em juízo, salvo em hipóteses específicas não aplicáveis ao caso. Ademais, a própria resistência ofertada pelo banco…
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