Processo 0800088-82.2023.8.14.0050

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800088-82.2023.8.14.0050
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0800088-82.2023.8.14.0050 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ARAGUAIA/PA APELANTE: ILMA MARIA VIEIRA ALENCAR APELADO: RODRIGO DE SOUZA SOARES RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR AO ALEGADO ESBULHO/TURBAÇÃO. TÍTULO DE DOMÍNIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM POSSE FÁTICA (JUS POSSESSIONIS). PROVA ORAL UNIFORME EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO AUTORAL. IMPRECISÃO NA CONSTATAÇÃO IN LOCO NÃO IMPUGNADA EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA PRETÉRITA AJUIZADA POR TERCEIRO QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de manutenção de posse c/c pedido de liminar inaudita altera parte, processada sob o rito da tutela possessória, julgou improcedente o pedido formulado pela autora em face do réu, ao fundamento de que não restou comprovada a posse anterior ao alegado esbulho/turbação, condenando-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante comprovou, nos termos do art. 561, inciso I, do CPC, o exercício de posse anterior sobre o imóvel disputado, apta a ensejar a proteção possessória postulada, ou se, ao contrário, limitou-se a demonstrar título de domínio, insuficiente para tal finalidade. III. Razões de decidir 3. A ação possessória tutela exclusivamente o jus possessionis — a relação fática e direta entre a pessoa e a coisa —, sendo o título de domínio prova idônea da propriedade (jus possidendi), mas insuficiente, isoladamente, para demonstrar o exercício de posse, elemento essencial e autônomo exigido pelo art. 561, I, do CPC. 4. A prova oral colhida em audiência de instrução, sob o crivo do contraditório e da imediação processual, foi uniforme em apontar que a posse fática do imóvel sempre esteve com terceiros alheios à apelante, tendo sido sucessivamente transmitida entre particulares até o apelado, circunstância que deve ser prestigiada nesta instância recursal. 5. A alegada imprecisão na identificação do lote diligenciado por ocasião da constatação in loco não foi impugnada pela apelante em momento processual oportuno, operando-se a preclusão (art. 278 do CPC), e não é apta, isoladamente, a infirmar o conjunto da prova oral produzida em audiência, verdadeiro fundamento da convicção do juízo sentenciante. 6. Ação possessória pretérita ajuizada por terceiro, sem identidade de partes com a presente demanda e sobre objeto mais amplo, não se presta a comprovar posse própria e específica da apelante sobre o lote em litígio. 7. Desprovido o recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o teto do §2º do mesmo dispositivo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: “1. Em ação possessória, o título de domínio comprova a propriedade, mas não supre a exigência legal de demonstração da posse fática anterior ao esbulho ou à turbação, elemento essencial e autônomo previsto no art. 561, I, do CPC.” “2. A imprecisão pontual na…

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