Processo 0800088-97.2026.8.10.0047
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Avenida Perimetral José Felipe do Nascimento, s/n, Residencial Kubitscheck, 4º pavimento, bloco 2, Imperatriz-MA CEP: 65914-300 telefone: (99) 99989-6346, (99) 2055-1344 | e-mail: juizciv2_itz@tjma.jus.br | Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdciv2itz Processo nº: 0800088-97.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Abatimento proporcional do preço Demandante: ANA PAULA ALVES DE BRITO e outros (2) Demandado: DANIELE NOVAES MATOS XXX.XXX.XXX-XX e outros (2) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DEMANDANTE: ANA PAULA ALVES DE BRITO ADVOGADO(A): DENIO DE BRITO CARREIRO - OABMA11013 DEMANDANTE: LOURIVAL GOMES DA SILVA ADVOGADO(A): DENIO DE BRITO CARREIRO - OABMA11013 DEMANDANTE: MARYLUCE ALVES DE BRITO ADVOGADO(A): DENIO DE BRITO CARREIRO - OABMA11013 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita. S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por ANA PAULA ALVES DE BRITO, LOURIVAL ALVES DE BRITO e MARYLUCE ALVES DE BRITO em face de DANIELE NOVAES MATOS XXX.XXX.XXX-XX, DANIELE NOVAES MATOS e ITALO NOVAES DE MORAES , qualificados nos autos, visando a restituição de valores e indenização por danos morais decorrentes de cancelamento de pacote turístico. Dispensado o RELATÓRIO , à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA O art. 20 da Lei 9.099/95 prescreve que: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". A parte reclamada foi devidamente citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação, contudo, não se fez presente. Destarte, DECLARO-A REVEL, nos termos do referido dispositivo, reconhecendo os efeitos dela decorrentes. A revelia produz consequências para o processo, com destaque para a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor na inicial, conforme a locução do artigo supra-aludido e do art. 319 do CPC, possibilitando, também o julgamento antecipado do pedido nos termos do artigo 355. do CPC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Existe relação jurídica de consumo entre as partes, a parte autora é consumidora, conforme o art. 2º do CDC, e a empresa reclamada é fornecedora, segundo o art. 3º. Como fornecedora, a empresa responde objetivamente por danos causados aos usuários, desde que comprovada conduta ilícita, nexo de causalidade e dano, exceto se provar a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro . ATO ILÍCITO A parte autora narra que adquiriu um pacote de viagem para Salvador e Porto Seguro-BA. Contudo, a menos de 30 dias do embarque, os réus comunicaram o cancelamento unilateral sob a alegação de "falta de vagas", sem proceder ao reembolso dos valores pagos. Em função da revelia, tornou-se fato incontroverso que ocorreu o cancelamento unilateral do pacote de viagem sem prévio aviso adequado e sem a devida assistência ou restituição. Esta conduta afronta o princípio básico ínsito no art. 6º, III, do CDC (direito à informação). Portanto, dessume-se a plena caracterização da conduta…
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