Processo 0800089-06.2022.8.18.0078

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800089-06.2022.8.18.0078
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800089-06.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA MARQUES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. julgamento monocrático Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DO VALOR EFETIVAMENTE CREDITADO. DANOS MORAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regular celebração de contrato de empréstimo consignado e a disponibilização do crédito à autora. A recorrente, pessoa analfabeta, sustenta a nulidade do negócio jurídico por ausência de assinatura a rogo, em desacordo com o art. 595 do Código Civil, requerendo o reconhecimento da inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso atende ao princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se o contrato de empréstimo consignado celebrado por pessoa analfabeta, desacompanhado de assinatura a rogo, é válido; (iii) determinar se são devidas a repetição do indébito em dobro e a compensação do valor efetivamente disponibilizado à consumidora; e (iv) verificar o cabimento da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso observa o princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença e devolve ao Tribunal matéria suficiente para o exame da pretensão recursal. 4. O contrato firmado por pessoa analfabeta deve observar as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, exigindo a impressão digital do contratante, assinatura a rogo por terceiro e subscrição por duas testemunhas, salvo representação por procuração pública. 5. A mera aposição da impressão digital e das assinaturas de testemunhas, desacompanhadas da assinatura a rogo, não supre a exigência legal nem comprova manifestação válida de vontade, tornando nulo o negócio jurídico. 6. A comprovação de depósito do valor do empréstimo na conta da consumidora não convalida contrato celebrado em desacordo com as formalidades legais nem afasta a nulidade da contratação. 7. Reconhecida a nulidade contratual e constatados descontos indevidos em benefício previdenciário, impõe-se a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, observada a compensação do montante efetivamente creditado à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 8. Os descontos indevidos realizados com fundamento em contrato nulo configuram dano moral indenizável, cuja reparação deve observar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da reparação integral e a jurisprudência consolidada da Câmara, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 3.000,00. 9. Os consectários legais devem observar a disciplina…

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