Processo 0800089-18.2022.8.10.0146

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800089-18.2022.8.10.0146
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO: 05/05/2026 a 12/05/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800089-18.2022.8.10.0146 APELANTE : HALLEF WILLYAN FERREIRA DA SILVA ADVOGADO : HENRY VICENSI ARAUJO - OAB GO45736-A 1º APELADO : RUTELEIA VIEIRA FERREIRA DA SILVA ADVOGADOS : JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - OAB PI10704-S E KAMILA SANTOS SILVA - OAB MA22951-A 2º APELADO : H. G. F. D. S. ADVOGADO : JANAEL DE MIRANDA DOS SANTOS - OAB PI10704-S RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. PARTILHA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. COMUNICABILIDADE DE VALORES TRANSFERIDOS DURANTE O CASAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de partilha de bens, decretando a divisão da quantia de R$ 10.300,00 (dez mil e trezentos reais) existente em conta bancária de titularidade exclusiva do apelante, em 50% para cada parte. 2. O apelante sustenta a existência de coisa julgada material, em razão de decisão anterior proferida nos autos de ação de divórcio que tramitou na Comarca de Goiânia/GO, envolvendo as mesmas partes. Defende, ainda, que os valores objeto de partilha não configuram patrimônio comum, pois teriam sido utilizados em reforma do imóvel onde o casal residia, e que parte da quantia teria sido retirada pela apelada antes da separação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: (i) a existência de coisa julgada material acerca da partilha de bens na ação de divórcio anterior; e (ii) a possibilidade de partilha de valores transferidos para conta bancária de um dos cônjuges durante a constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há nos autos prova de que a sentença proferida na ação de divórcio tenha versado sobre a partilha de bens móveis ou valores depositados em contas bancárias. Inviável, portanto, o reconhecimento de coisa julgada material, nos termos do art. 502 do CPC. 5. A quantia de R$ 10.300,00, transferida da conta conjunta do casal para conta exclusiva do apelante durante o casamento, tem natureza presumidamente comum, conforme art. 1.658 do Código Civil. Não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de incomunicabilidade previstas nos arts. 1.659 a 1.662 do Código Civil. 6. A alegação de uso indevido de valores pela apelada e de aplicação da quantia em reformas no imóvel não foi comprovada nos autos. As despesas realizadas não demonstram consenso entre os cônjuges ou benefício exclusivo à comunhão. 7. Correta a sentença ao reconhecer a partilha da quantia de natureza comum, na proporção de 50% para cada parte, conforme o regime de bens adotado no casamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A ausência de decisão judicial expressa sobre partilha de bens impede o reconhecimento de coisa julgada material sobre o tema." "2. No regime de comunhão parcial de bens, valores transferidos entre contas bancárias do casal durante o casamento presumem-se comunicáveis." "3. Alegações sobre uso exclusivo ou indevido de valores devem ser comprovadas para afastar a presunção de comunicabilidade." ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS…

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